A 4ª Vara do Trabalho de Anápolis, em Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica (IDPJ), incluiu na execução de processo trabalhista, a companheira do sócio de uma empresa devedora, condenada em processo trabalhista, mesmo não sendo ela casada com referido sócio, todavia, com provas de que com ele possuí relação conjugal de fato, o que ficou comprovado por publicações em rede social e declaração sobre operações imobiliárias.
A ação, em fase de execução, restou frustrada quanto a satisfação do crédito em face da empresa devedora, tendo sido incluído o sócio de referida empresa na execução, porém, a execução também se mostrou inexitosa em face dele, pela inexistência de patrimônio capaz de suportar a execução.
Intimado a requerer o que entendia direito, o advogado do reclamante, do escritório Veras Sociedade de Advogados, juntou publicações das redes sociais, do sócio da empresa devedora que indicava a relação conjugal de fato, com uma mulher, que com ele ostentava viagens ao exterior e vida de luxo, inclusive, se auto declarando esposa, nessas publicações.
Em documentos de declarações sobre operações imobiliárias, também restou comprovado que ambos eram coproprietários do imóvel onde residem, impenhorável, por esse motivo, comprovando também a alienação de outros imóveis dos quais eram proprietários.
Na sentença do IDPJ, o magistrado fundamentou que o “casal ostenta uma vida de luxo com diversas viagens para praia, temporadas de ski, Disney, Washington, etc. O executado é adepto ao esporte de Rally, que é um esporte que caro” e que “em suas redes sociais o executado se declara CASADO” e “as fotografias juntadas e postagens nas redes sociais comprovam que o casal possui 3 filhos”, fundamentando, para a inclusão da companheira na execução que “tal quadro conduz à inarredável ilação de que o cônjuge/companheira do sócio/executado também se beneficiou de sua atividade empresarial e que os serviços prestados pelos empregados reverteram, ainda que mediatamente, em proveito da unidade familiar do sócio/executado”.
Ao final, determinou o prosseguimento da execução em face da companheira do sócio da empresa devedora.
Da decisão não cabe mais recurso.
PROCESSO: 0010834-44.2018.5.18.0054