Trabalhador que se acidenta em jogo organizado pelo chefe não tem direito a ser indenizado pela empresa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito à indenização por dano moral à vítima de acidente em jogo de futebol organizado pelo chefe imediato, durante viagem a serviço fora do país.

O desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, considerou o acidente como atividade de lazer, sem relação com as obrigações do contrato de trabalho, “ainda que a convite de colega ou superior hierárquico”.

O autor do processo trabalhava para a Kosan Crisplant do Brasil Serviços de GLP Ltda. como supervisor de manutenção.

Em janeiro de 2019, em uma viagem de trabalho ao Chile, ele foi convidado por seu superior hierárquico para uma partida de futebol com os empregados da empresa para a qual estavam prestando serviço de manutenção no país.

Durante o jogo, ele foi empurrado e pisoteado, o que resultou em um traumatismo no tendão de Aquiles.

Embora tenha recebido o seguro viagem, no valor de R$ 251 mil, além do auxílio doença pelo INSS durante o afastamento do trabalho, ele foi demitido sem o tempo de estabilidade para quem é vítima de acidente de trabalho.

Na Justiça do Trabalho, ele solicitou o enquadramento do acidente como “acidente típico do trabalho”, com direito à indenização por dano moral, material e estético, além dos salários relativos ao período de estabilidade acidentária a que teria direito.

No entanto, o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza destacou que o ex-empregado não alegou no processo “que foi obrigado a participar do jogo de futebol, razão pela qual se encontra presumido o fato de que assim o fez por livre e espontânea vontade”.

Não houve também, no caso, “execução de ordem ou serviço”, e o acidente não ocorreu em trajeto da viagem, “nem do local de prestação de serviços para o local de descanso”.

Para o magistrado, a empresa não teve culpa no acidente, nem mesmo como “responsabilidade objetiva”, decorrente dos riscos da atividade do serviço. Isso porque “não está classificada como atividade profissional de risco, por não pertencer à profissão de jogador de futebol”.

“Outro caminho não resta senão manter a improcedência dos pedidos de indenização”, concluiu o desembargador ao manter o julgamento inicial da 3ª Vara do Trabalho de Natal.

A decisão da 2ª Turma do TRT-RN foi por unanimidade.

Fonte: www.trt21.jus.br