Professora será indenizada por comentários de conotação sexual de coordenador

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou que uma instituição de ensino pague indenização por danos morais a uma professora em razão de comentários de conotação sexual proferidos por um coordenador. Para o juiz João Rodrigues Filho, que apreciou o caso na 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, a prova oral demonstrou o ato ilícito ensejador do dano moral.

Em depoimento, a trabalhadora relatou que o coordenador a via de calça legging e dizia, na frente de alunos, professores e colegas da área administrativa, que “tinha muita vontade de apertar essas coxinhas”. Segundo ela, isso chegou a acontecer na sala dos professores com aluno na porta.

Uma testemunha afirmou que o coordenador sempre “brincou” muito com a reclamante, dizendo que era bonita. Segundo o relato, ficou sabendo que ele fez um comentário na sala dos professores de que “pegaria nas coxas” da professora e que o clima ficou tenso. Outra professora presente pediu para sair da sala e a autora exigiu respeito.

Por fim, uma testemunha que presenciou o episódio relatou que dois empregados da instituição faziam muitas “brincadeiras”, geralmente com as mulheres e, em ocasiões especiais, com a autora. Um deles a abraçou e disse “essas coxas, se eu pego nelas”, ao que a professora respondeu exigindo respeito. A direção da escola dizia que quem não estava satisfeito poderia ir embora.

Diante das provas produzidas, o julgador se convenceu plenamente da prática da conduta ilícita por parte de preposto da empregadora, capaz de afrontar direitos extrapatrimoniais da autora, atingindo sua intimidade e ferindo sua moral.

Por esse motivo, decidiu condenar a instituição de ensino a pagar indenização no valor de R$ 5 mil. A quantia foi arbitrada levando em consideração os diversos aspectos, como a capacidade da parte ofensora, a necessidade da vítima e o caráter punitivo/pedagógico da indenização.

A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas, que considerou o valor concedido suficiente à reparação dos danos sofridos pela trabalhadora em razão de comentários “maldosos” proferidos pelo coordenador.

Fonte: www.trt3.jus.br