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Mantida demissão por justa causa de monitor de frota de caminhões que dormiu durante o expediente

Um funcionário responsável por monitorar os deslocamentos dos caminhões de uma empresa de transporte de cargas pode ser dispensado por justa causa, pois dormiu durante seu expediente. O entendimento é do juiz Marcelo Papaléo de Souza, da Vara do Trabalho de Vacaria, e foi mantido pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao analisar recurso apresentado pelo trabalhador.

O empregado atuara de 2012 a 2018 na empresa, que o despediu alegando ter ele abandonado seu posto de trabalho no monitoramento. Ao ingressar com a ação, dentre outras demandas, o ex-funcionário pediu a reversão da justa causa. Argumentou que o episódio ocorrera durante a Greve dos Caminhoneiros, quando a frota estava toda parada, e que não estaria dormindo, mas estudando.

O juiz Marcelo Papaléo apontou a inconsistência entre a petição inicial, onde o empregado dissera ter se ausentado da sala para ir ao banheiro, e o depoimento, no qual afirmara ter permanecido na sala, estudando. “Não há, nesse contexto, como se atribuir credibilidade às alegações”, constatou o julgador, avaliando ainda que a falta de zelo do trabalhador foi extremamente séria. O magistrado referiu relato de testemunha corroborando o reiterado comportamento descrito pela empresa, o qual incluía cobrir as janelas da sala de monitoramento com plástico preto, de forma a dificultar a visualização do interior do ambiente. O trabalhador também colocava uma cadeira para barrar a abertura da porta da sala, além de se posicionar em um “ponto cego” da câmera de vigilância, distante dos monitores, segundo esse depoimento.

A gravidade na conduta, a ponto de justificar a dispensa do empregado, também foi identificada pelos integrantes da 11ª Turma do TRT-RS. A relatora do recurso, desembargadora Flavia Lorena Pacheco, mencionou o vídeo trazido ao processo, o qual comprova ter ele se ausentado de seu posto de trabalho da 1h às 4h26min. Para a magistrada, ficou evidente o mau procedimento e comportamento inadequado do funcionário, rompendo assim a confiança entre as partes, que é condição básica para qualquer relação bilateral.

Acompanharam o voto da relatora o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja e o juiz convocado Ricardo Fioreze. Ainda cabe recurso desta decisão.

Fonte:www.trt4.jus.br

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