JUSTIÇA DO TRABALHO NEGA DANOS MORAIS A MASSAGISTA DE SPA QUE ALEGOU ASSÉDIO SEXUAL DE CLIENTE

A 8ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma empregada de um spa da rede de Hotéis Royal Palm Plaza Ltda., que insistiu no pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio sexual e da doença profissional adquirida em razão do trabalho. A trabalhadora, que atuou como massagista, justificou o pedido de assédio devido ao tratamento que lhe era dispensado pelos clientes, e pela empresa, que por sua vez não tomou nenhuma providência.

A empregada foi admitida para prestar serviços de técnica de “spa”, o que consistia na realização, nos hóspedes do hotel, de massagens com conhecimentos técnicos específicos de fisioterapeuta. Segundo ela, porém, havia “alguns hóspedes que pretendiam ir além dos serviços que contratualmente deviam ser prestados”, numa prática denominada pelas colaboradoras, inclusive pela gerência, como “massagem com final feliz”. A gerência do spa, todas as vezes em que foi notificada, “nada fez para coibir essas ocorrências”, disse a empregada nos autos, sem contudo conseguir provar.

A empresa negou, dizendo que “por todo o spa há avisos sobre a forma de proceder” e que “caso qualquer cliente descumprisse tais regras seria imediatamente retirado do referido local”, e apresentou fotos que demonstram a política adotada pelo spa “no sentido de coibir práticas como a relatada pela reclamante”.

A primeira testemunha ouvida a pedido da empregada afirmou que “já presenciou a reclamante chorando no local de trabalho”, e que soube que essa colega uma vez encontrou um cliente nu quando ela foi realizar a massagem, mesmo com o fornecimento, pela empresa, de roupas íntimas descartáveis para os clientes. O fato, segundo a testemunha, teria sido levado ao conhecimento da gerente, e que outras empregadas teriam passado pelo mesmo problema, mas ela disse desconhecer qualquer providência do spa sobre o assunto.

A segunda testemunha da empregada, que também trabalha como massagista, afirmou que não conhece nenhuma situação de constrangimento sexual sofrida pela colega, mas confirmou ter ouvido de outras profissionais do spa que alguns hóspedes “já questionaram as massagistas se elas tinham interesse em realizar programas”.

A testemunha da empresa, que trabalha como recepcionista, não soube dizer se a colega sofreu algum tipo de constrangimento no trabalho, mas afirmou que ela mesma “já foi assediada no spa”, quando ainda fazia massagens, e que uma vez, “um hóspede colocou um valor em dinheiro em cima do balcão e questionou se ela faria algo além da massagem”. Segundo essa testemunha, o hóspede foi retirado do spa pela gerência do hotel, e seu nome foi anotado no sistema de cadastro de clientes com observação de que não era mais bem-vindo.

Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, “a prova oral evidencia que, de fato, havia hóspedes que assediavam as funcionárias do spa”, mas que “para a responsabilização da empregadora pelos atos constrangedores cometidos por seus clientes, faz-se necessária a comprovação de que a ré contribuiu ou, ciente dos fatos, permaneceu omissa, o que não ocorreu no caso”. Pelo contrário, “além dos avisos constantes no spa (fotografias juntadas), demonstrou-se que a reclamada orientava suas empregadas sobre os procedimentos a tomar no caso de assédio; colocando a observação no sistema, alertando os funcionários em relação ao hóspede que cometesse tais abusos”, ressaltou.

O acórdão também salientou que “embora inegavelmente desagradáveis, as situações experimentadas pela autora não são aptas à responsabilização civil da empregadora”.

Sobre a reparação por danos morais decorrentes da doença de trabalho adquirida (mais especificamente: gastrite; tendinite no ombro; dores lombares e torácicas), conforme relatado pela trabalhadora, “em decorrência das atividades reiteradamente repetidas que desempenhou”, o colegiado entendeu que também “não há como responsabilizar a reclamada por eventuais danos sofridos”, principalmente porque a trabalhadora não conseguiu comprovar seus argumentos. Conforme se apurou nos autos, a empresa negou as alegações da empregada com base nos atestados médicos juntados pela autora e que “não comprovam o nexo causal com as atividades desempenhadas no hotel”. A empresa negou também o exercício de atividades repetitivas, afirmando que a trabalhadora foi admitida em outubro de 2014, mas que o spa só foi inaugurado em maio de 2015, e que nesse período “os procedimentos foram realizados de forma reduzida, mediante solicitação dos clientes/hóspedes, o que se comprova pelas planilhas mensais”. (Processo 0012166-44.2017.5.15.0093 – RO)

Fonte: www.trt15.jus.br