Ex-patrão que informou sobre ação trabalhista a novo empregador é condenado por danos morais

Um empresário do ramo atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria da cidade de Guaxupé, no sul de Minas Gerais, terá que pagar indenização por danos morais por ter “dedurado” uma ex-empregada para o futuro empregador dela. Após o pedido de demissão, o empresário ligou para o novo estabelecimento de trabalho e informou sobre a ação trabalhista movida pela empregada contra ele. Para os julgadores da 8ª Turma do TRT-MG, a atitude serviu para denegrir a imagem da profissional, o que implica violação da honra objetiva, direito de personalidade protegido constitucionalmente.

A trabalhadora foi contratada em 11 de junho de 2018. Porém, um mês depois, pediu demissão para trabalhar numa agência de comunicação visual da cidade, área de maior interesse dela. Mas entrou com ação trabalhista solicitando a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta de anotação na sua CTPS, além da indenização por danos morais. Segundo afirmou, a ligação telefônica do ex-contratante para a nova empregadora foi realizada exclusivamente para prejudicá-la.

Testemunha ouvida no processo confirmou que o empresário ligou para a agência de comunicação para contar sobre o processo. Segundo a testemunha, ele propôs, inclusive, enviar cópia da notificação inicial da ação.

Entendendo confirmada a ilegalidade, o desembargador relator Márcio Ribeiro do Valle determinou a majoração da indenização por danos morais de R$ 1.500,00, fixada pelo juiz sentenciante de Guaxupé, para R$ 2.500,00. Segundo o magistrado, o valor serve como fator de desestímulo a condutas do gênero.

Rescisão indireta negada – Já o pedido de rescisão indireta foi negado pela Justiça do Trabalho, uma vez que ficou provado que a iniciativa de rompimento do contrato foi da autora da ação. Segundo esclareceu o desembargador, ao verificar infração legal ou contratual por parte de seu empregador, o trabalhador pode pleitear o reconhecimento da rescisão indireta, inclusive com a possibilidade de cessação imediata da prestação de serviços. “Contudo não pode o empregado, tendo pedido demissão do emprego, elencar faltas contratuais do empregador que dariam ensejo à rescisão indireta. O pedido de demissão, neste caso, encerra ato jurídico perfeito, ante a inexistência de qualquer vício de consentimento, devendo prevalecer”, ressaltou.

Processo PJe: 0010641-62.2018.5.03.0081 — Disponibilização: 05/04/2019

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região