Universidade indenizará professor demitido por telegrama

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Fundação São Paulo-PUC (SP) ao pagamento de indenização de R$ 50 mil a um professor que teve sua dispensa comunicada por telegrama. Por maioria, o colegiado entendeu que a forma de dispensa do empregado, “com excelente reputação na empresa e sem qualquer falta ou advertência”, não foi apenas deselegante, mas despótica.

Natal

Na reclamação trabalhista, o professor disse que foi comunicado da dispensa sete dias antes do Natal de 2014. No telegrama, considerado “frio e trágico” pelo empregado, a fundação informava que havia decidido rescindir o contrato a partir de 17/12 e agradecia a colaboração do professor “no período de sua dedicação junto ao seu departamento”. Para ele, foi doloroso tratar de questões rescisórias e realizar exame demissional justamente durante o período de festas natalinas.

Padrão

Em contestação, a fundação afirmou que não houve qualquer irregularidade no fato de a dispensa ter ocorrido às vésperas do Natal e justificou a data com o fim do período letivo e com o agravamento da indisponibilidade de recursos orçamentários. Ainda de acordo com a fundação, a comunicação por telegrama é procedimento padrão, previsto em convenção coletiva de trabalho.

Consideração

O juízo da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença para condenar a Fundação ao pagamento de R$ 50 mil ao empregado. Para o TRT, não foi apenas a dispensa, mas a atitude abusiva no ato que caracterizou lesão à honra e à imagem do professor.

Função social

Para o relator do caso no TST, ministro Cláudio Brandão, ao rejeitar o exame do recurso contra a condenação, a fundação “não deu ao seu direito potestativo a finalidade social que deveria ser respeitada, cometendo verdadeiro abuso de direito”. O ministro lembrou que o exercício da atividade econômica se condiciona à observância de princípios constitucionais, como a valorização do trabalho humano, a existência digna e de acordo com a justiça social e a função social da propriedade.

Na avaliação do relator, o empregador, ao despedir o empregado por meio de um simples telegrama, após uma vida dedicada à empresa, praticou ato lesivo à sua dignidade. Segundo ele, o ato da fundação configurou tratamento que não pode ser considerado meramente deselegante, mas sim despótico, “porque extrapolou os limites de tolerância de qualquer ser humano”.

Fonte: www.tst.jus.br

Processo: Ag-AIRR-578-73.2015.5.02.0060

Trabalhadora que manuseava maçarico a gás enquanto gestante deve receber indenização por danos morais

O Direito do Trabalho deve ser interpretado e aplicado a partir de uma visão humanística. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ao garantir a indenização por danos morais a uma gestante de alto risco que operava um maçarico a gás. A decisão, que reformou parcialmente a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, também anulou o pedido de demissão da industriária e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, em função de que a empresa não disponibilizou um local adequado para a amamentação do bebê.

O relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, destacou que é dever dos empregadores, na medida do possível, garantir locais, maquinários e equipamentos seguros, que não envolvam riscos à saúde dos trabalhadores. Segundo o magistrado, houve desrespeito à condição especial de gestante da trabalhadora, bem como menosprezo à redução da capacidade física laborativa comum no período.

Mesmo que a perícia não tenha classificado a atividade como insalubre ou perigosa, o relator considerou que o manuseio do equipamento não é adequado a uma trabalhadora que se encontra em gestação de alto risco. Somado a isso, a empresa não comprovou que o equipamento possuía válvula de segurança, aumentando ainda mais a insegurança e o perigo.

“O sofrimento e o abalo emocional resultantes da situação em foco são mais do que evidentes e dispensam a prova de sua efetividade, pois o dano moral é definido, pela legislação como ilícito de ação e não de resultado, de modo que o dano se esgota em si mesmo, na ação do ofensor, e dispensa a prova do resultado”, afirmou o magistrado.

O relator arbitrou um valor de R$ 20 mil para a indenização por danos morais, observando que as decisões sobre esse tipo de indenização devem se afastar da visão puramente econômica do Direito para se utilizar do enfoque nos Direitos Humanos, com fundamento nas pessoas como sujeitos de direitos. D’Ambroso ressaltou que o Direito do Trabalho pode ser compreendido como “Direito Humano do Trabalho”. “No campo processual, as ações passam a ser vistas não como números estatísticos de um sistema, mas como instrumentos de efetivação de Direitos Humanos, com todas as implicações que isso traz, como, por exemplo, superar formalidades que obstem a aproximação entre o Poder Judiciário das pessoas que a ele acorrem”, explicou.

Rescisão indireta

A legislação brasileira determina que as empresas com mais de 30 mulheres em idade superior a 16 anos devem disponibilizar ambiente adequado para amamentação, até os seis meses do bebê, inclusive em caso de adotantes. A empresa empregadora, que se enquadrava nesse critério, não comprovou tal medida. Deste modo, o magistrado entendeu que a trabalhadora teve de optar entre a manutenção do emprego e a adequada nutrição do filho, o que tornou evidente o vício de consentimento no pedido para sair do emprego e levou à reversão do pedido de demissão para a rescisão indireta. Com isso, a trabalhadora passa a ter direito a receber todas as verbas rescisórias decorrentes de uma despedida sem justa causa.

A decisão foi unânime na 2ª Turma. As desembargadoras Brígida Joaquina Charão Barcelos e Tânia Regina Silva Reckziegel também participaram do julgamento. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Legislação

Além da Constituição Federal e da legislação trabalhista brasileira, a decisão se baseou em normas internacionais ratificadas pelo país, que objetivam a preservação dos Direitos Humanos, saúde e dignidade da pessoa humana. Dentre elas, estão a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho – OIT e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado por meio do Decreto 591/1992. Também é fundamentada no Decreto 9571/2018 que possui status de norma constitucional (art. 5º, §§2º e 3º, da CRFB) e estabeleceu as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, para médias e grandes empresas, incluídas as empresas multinacionais com atividades no país e também regras para o próprio Estado.

Fonte: www.trt4.jus.br

Igreja obtém redução de indenização a marceneiro por perda auditiva

A perda não resultou em limitação ou incapacitação para o trabalho.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 200 mil para R$ 10 mil o valor da indenização devida pela Igreja Universal do Reino de Deus a um marceneiro que perdeu parte da audição. Como a perda foi no grau mínimo e não houve incapacitação ou limitação para o trabalho, a Turma considerou que a condenação havia sido fixada em patamar excessivo.

Produtividade reduzida

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que exercia as funções de carpinteiro, marceneiro, lustrador e encarregado de obra. Em razão do excesso de ruído a que era submetido, foi adquirindo graves problemas auditivos e, por consequência teve sua produtividade reduzida.

O juízo da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que a indenização indevida, por não ter havido prova e que a situação tivesse causado abalo moral. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que a perda auditiva, medida pelo perito em 12,5%, se tratava de dano especificamente moral ou pessoal e concedeu indenização de R$ 200 mil.

Patamar excessivo

A relatora do recurso de revista da igreja, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que é impossível delimitar economicamente, com precisão, o dano imaterial sofrido. Assim, o juiz deve adotar o critério da razoabilidade e da proporcionalidade ao fixar o valor da indenização. No caso, a ministra considerou que o patamar fixado foi excessivo, pois a perda auditiva se enquadra no grau mínimo e o marceneiro não ficou incapacitado nem teve sua capacidade para o trabalho limitada em razão dela.

A decisão foi unânime.

Fonte: www.tst.jus.br

Processo: RR-1000456-37.2014.5.02.0720

País criou 644 mil novas vagas de trabalho em 2019

O Brasil registrou a criação de 644 mil vagas de emprego formal no ano passado, 21,63% a mais que o registrado em 2018. De acordo com o Ministério da Economia, é o maior saldo de emprego com carteira assinada em números absolutos desde 2013.

Dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), divulgados hoje (24), mostram que o estoque de empregos formais chegou a 39 milhões de vínculos. Em 2018, esse número tinha ficado em 38,4 milhões.

Todos os oitos setores da economia registraram saldo positivo no último ano. O destaque ficou com o setor de serviços, responsável pela geração de 382,5 mil postos. No comércio, foram 145,4 mil novas vagas e na construção civil, 71,1 mil. O menor desempenho foi o da administração pública, com 822 novas vagas.

No recorte geográfico, as cinco regiões fecharam o ano com saldo positivo. O melhor resultado absoluto foi o da Região Sudeste, com a criação de 318,2 mil vagas. Na Região Sul, houve abertura de 143,2 mil postos; no Nordeste, 76,5 mil; no Centro-Oeste, 73,4 mil; e no Norte, 32,5 mil. Considerando a variação relativa do estoque de empregos, as regiões com melhores desempenhos foram Centro-Oeste, que cresceu 2,30%; Sul (2,01%); Norte (1,82%); Sudeste (1,59%) e Nordeste (1,21%).

Em 2019, o saldo foi positivo para todas as unidades da federação, com destaque para São Paulo, com a geração de 184,1 mil novos postos, Minas Gerais, com 97,7 mil, e Santa Catarina, com 71,4 mil.

De acordo com o Caged, também houve aumento real nos salários. No ano, o salário médio de admissão foi de R$ 1.626,06 e o salário médio de desligamento, de R$ 1.791,97. Em termos reais (considerado o deflacionamento pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, o INPC), registrou-se crescimento de 0,63% para o salário médio de admissão e de 0,7% para o salário de desligamento, na comparação com novembro do ano passado.

Novas regras

Segundo os dados divulgados hoje, em 2019 houve 220,5 mil desligamentos mediante acordo entre empregador e empregado. Os desligamentos ocorreram principalmente em serviços (108,8 mil), comércio (53,3 mil) e indústria de transformação (35 mil).

Na modalidade de trabalho intermitente, o saldo ficou positivo em 85,7 mil empregos. O melhor desempenho foi do setor de serviços, que fechou 2019 com 39,7 mil novas vagas. No comércio, o saldo ficou em 24,3 mil postos; na indústria da transformação, 10,4 mil; e na construção civil 10 mil. As principais ocupações nessa modalidade foram assistente de vendas, repositor de mercadorias e vigilante.

Já no regime de tempo parcial, o saldo de 2019 chegou a 20,3 mil empregos. Os setores que mais contrataram nessa modalidade foram serviços, 10,6 mil; comércio, 7,7 mil; e indústria de transformação, 1,2 mil. As principais ocupações foram repositor de mercadorias, operador de caixa e faxineiro.

Dados de dezembro

Já no mês de dezembro, o saldo de novos empregos foi negativo. Segundo o Ministério da Economia, o resultado ocorre todos os anos. “Trata-se de uma característica do mês, devido aos desligamentos dos trabalhadores temporários contratados durante o fim de ano, além da sazonalidade naturalmente observada nos setores de serviços, indústria e construção civil”, informou a pasta.

No último mês de 2019, o saldo ficou negativo em 307,3 mil vagas. Em 2018, o saldo de dezembro havia sido de 334,4 mil vagas fechadas. Os maiores desligamentos foram no setor de serviços, com menos 113,8 mil vagas, e na indústria de transformação, com redução de 104,6 mil postos de trabalho. O comércio foi o único a apresentar saldo positivo, com 19,1 mil vagas criadas.

Na modalidade de trabalho intermitente, o saldo também foi positivo: 8,8 mil novas vagas em dezembro. Comércio e serviços dominaram as contratações com saldos de 3,7 mil e 3,1 mil novos postos, respectivamente. Já o trabalho parcial teve déficit de 2,2 mil vagas no mês passado.

Fonte: www.http://agenciabrasil.ebc.com.br

Servente que limpa banheiros de fórum receberá adicional de insalubridade

Para a 1ª Turma, o caso não se equipara à limpeza de residência e escritórios

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Liderança Limpeza e Conservação Ltda., de Criciúma (SC), a pagar o adicional de insalubridade a uma servente que trabalhava na limpeza de banheiros do Fórum de Justiça local. Segundo a Turma, circula pelo local um número indeterminado de pessoas com rotatividade considerável, o que justifica o deferimento da parcela.

A empregada afirmou na reclamação trabalhista que ela e mais quatro empregados higienizavam e recolhiam o lixo de nove banheiros do fórum, dos quais cinco eram usados por servidores e quatro pelo público geral. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, entendeu que não havia a caracterização da limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação no local periciado.

Grau máximo

O relator do recurso de revista da servente, ministro Dezena da Silva, observou que, de acordo com o entendimento do TST em casos semelhantes, a atividade de se enquadra no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto  Ministério do Trabalho, por se tratar de estabelecimento em que circula indeterminado número de pessoas e de considerável rotatividade. Segundo o relator, a situação não se equipara à limpeza em residências e escritórios e, nos termos da Súmula 448 do TST, garante ao empregado o adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% do salário mínimo.

A decisão foi unânime.

Fonte: www.tst.jus.br

Processo: RR-325-15.2017.5.12.0003

Empresa de ônibus é condenada por exigir ressarcimento de avarias e roubos

A 5ª Turma também aplicou multa em caso de descumprimento.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu o valor original da condenação aplicada à Empresa de Transportes Braso Lisboa Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), por exigências ilegais impostas a seus empregados, e aplicou multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas na sentença. Na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a empresa foi condenada por exigir dos motoristas e dos cobradores o ressarcimento de avarias, multas, furtos ou roubos e desgaste de peças, entre outros, com assinatura de vales, como se fossem adiantamentos salariais.

Compensação

No exame de recurso ordinário, o TRT indeferiu o pedido do MPT de aplicação de multa, em razão da dificuldade de fiscalização do cumprimento das obrigações impostas na sentença. No entanto, como forma de compensação pela ausência da sanção, aumentou o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 100 mil.

Pedidos distintos

Tanto o MPT quanto a empresa recorreram ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, explicou que o valor da condenação por danos morais e a cominação de multa são pedidos distintos, o que não permite a compensação. Por unanimidade, a Turma deu provimento aos dois recursos, examinados conjuntamente, para restabelecer o valor original da condenação (recurso da empresa) e aplicar a multa diária (recurso do MPT).

Fonte: www.tst.jus.br

Processo: ARR-700-05.2011.5.01.0012

Empregada doméstica acusada de furto consegue reverter justa causa

A decisão de 2º grau já transitou em julgado, ou seja, não pode mais ser modificada

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) anulou a justa causa aplicada a uma empregada doméstica de Manaus (AM), demitida sob a acusação não comprovada de ser a autora de furto ocorrido no apartamento da irmã de sua empregadora, a quem costumava prestar serviço como diarista nos dias de folga.
Consta dos autos que a ex-patroa da doméstica é investigadora da Polícia Civil e a conduziu à delegacia, sob a acusação de furto de joias, bolsas e perfumes no apartamento de sua irmã. A autoria do crime ainda não foi comprovada e o processo criminal contra a trabalhadora encontra-se em tramitação no Tribunal de Justiça do Amazonas.
No julgamento de 1º grau, o processo havia sido extinto sem resolução de mérito com base no entendimento de que seria necessário aguardar o desfecho da ação criminal para análise dos pedidos da ação trabalhista.
Em grau de recurso, entretanto, os desembargadores tiveram outro entendimento e consideraram que estão presentes nos autos todos os pressupostos para julgamento do mérito da causa. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da desembargadora relatora Valdenyra Farias Thomé e deu provimento parcial ao recurso da reclamante para reformar a sentença.
Conforme a decisão da Justiça do Trabalho, a reclamada vai pagar à ex-funcionária todas as verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada e R$ 5 mil de indenização por danos morais. A decisão já transitou em julgado, ou seja, não pode mais ser modificada.

Ação

Na ação trabalhista ajuizada em junho de 2018, a reclamante afirmou que sempre manteve conduta exemplar durante mais de sete anos de vínculo empregatício com a reclamada, período em que nunca foi advertida ou suspensa, cumprindo regularmente seus horários e suas atividades. Salientou que antes desse contrato, trabalhou como doméstica na casa da mãe de sua ex-patroa, onde também nunca se comportou de forma inadequada.
Ela alegou que foi surpreendida pela acusação leviana e sem provas de um furto no apartamento onde realizou a faxina. Narrou, ainda, que a proprietária do imóvel estava viajando em férias no dia em que prestou o serviço e quando retornou a Manaus alegou ter constatado o sumiço de joias, bolsas e perfumes.
Sustentou, por fim, que a patroa sabia que ela tinha recebido recentemente uma indenização por motivo de falecimento de seu filho e, além de acusá-la do crime, a coagiu a pagar o suposto prejuízo de R$ 5 mil, sob ameaça de prisão.
Em decorrência dos fatos narrados, ela requereu a reversão da justa causa, o pagamento das verbas rescisórias, indenização por dano moral e devolução do valor pago a título de dano material.

Tipificação da justa causa

Os desembargadores que compõem a Primeira Turma do TRT da 11ª Região entenderam que a reclamada se utilizou de fundamento inapropriado para rescindir o contrato de trabalho com sua empregada doméstica. Na sessão de julgamento, a relatora explicou que o Judiciário estaria inovando na seara legislativa ao criar nova hipótese de rescisão por justa causa se chancelasse o ato da reclamada.
Ou seja, o processo criminal em andamento não é motivo apto a ensejar a justa causa do contrato existente entre as partes, pois se destina a analisar a autoria e materialidade de fato delitivo praticado contra a irmã da reclamada, que não é parte na relação empregatícia.
O art. 482 da CLT tipifica quais as faltas graves que motivam a demissão por justa causa. Uma das possibilidades é a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena, mas a relatora salientou que o caso em exame não se enquadra na previsão legal.

Dano moral

Em seu recurso, a trabalhadora insistiu no pedido de indenização por dano moral alegando que a reclamada cometeu ato ilícito ao lhe imputar sem provas a autoria de um crime, o que causou danos à sua imagem e à sua honra.
No julgamento do recurso, a desembargadora Valdenyra Farias Thomé acolheu os argumentos apresentados. “A conduta da reclamada vai além, chegando ao ponto que toca o abuso no exercício do seu direito, com o objetivo de macular ou denegrir a imagem da recorrente, fato que transforma a conduta da reclamada em ato ilícito, o que ficou demonstrado nos autos do Termo Circunstanciado de Ocorrência que averiguou a prática de abuso de autoridade da reclamada, a qual se utilizou de sua função pública de policial civil para investigar assuntos particulares”, afirmou a relatora em seu voto.
Os desembargadores consideraram que a reclamada abusou de seu direito de cidadã quando se utilizou de sua função pública para investigar assuntos particulares dos quais deveria se afastar exatamente em virtude do seu impedimento/suspeição.

Dano material

Por fim, a Turma Recursal manteve a extinção sem exame de mérito do pedido de indenização por danos materiais formulado pela reclamante. A relatora explicou que o prejuízo material comprovado nos autos refere-se ao valor pago à irmã da reclamada, conforme comprovantes de transferência bancária anexados aos autos. Por este motivo, é incabível na ação trabalhista o pedido de dano material, pois não foi a empregadora quem recebeu os valores comprovadamente pagos.

Fonte: www.trt11.jus.br

 

Processo nº 0001212-26.2017.5.11.0003

Tomar banho em chuveiros sem divisórias não configura dano moral, decide TRT-SC

O fato de uma empresa não instalar divisórias nos chuveiros do alojamento não viola o direito à intimidade de seus trabalhadores, e portanto deve ser absolvida da condenação por danos morais. Este foi o entendimento da 4ª Câmara do TRT-SC ao julgar um recurso de uma empresa de transportes rodoviários que havia sido condenada pela Vara do Trabalho de Concórdia a pagar R$ 5 mil em danos morais.

A ação foi proposta em setembro de 2018 por um motorista da empresa, que pediu, além do dano moral, uma série de verbas trabalhistas.  O autor comprovou que havia utilização pelos colegas de seis a oito chuveiros em área comum, sem divisórias entre eles.

Em primeira instância, o juiz Adilson José Detoni considerou que ocorreu violação ao direito de personalidade, “pois é evidentemente constrangedor para o ser humano ‘médio’ tomar banho em lugares comuns, com pessoas que possivelmente sequer conheça ou conheça apenas em razão do trabalho”.

Por outro lado, ao arbitrar o valor da condenação, o magistrado disse não haver provas de que o fato gerou reflexos pessoais e sociais ao trabalhador.  “Também não houve qualquer atitude dolosa por parte do empregador, e o grau de culpa não é alto, mesmo porque a situação foi regularizada”, fundamentou.

Dissabores comuns

A empresa recorreu da decisão para o Tribunal. Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara decidiram excluir a condenação por danos morais. De acordo com o relator, Gracio Petrone, o dano moral é a dor resultante da lesão a direitos personalíssimos, como a liberdade, a honra, a reputação e que causam no ofendido angústia, sofrimento, tristeza, humilhação.

“Entretanto, esses sentimentos devem ser intensos o suficiente a ponto de distinguirem-se dos dissabores comuns decorrentes de situações corriqueiras enfrentadas no cotidiano”, esclareceu o desembargador.

Para ele, nem mesmo o descumprimento da Norma Regulamentadora 24 da Secretaria do Trabalho, acerca da colocação de divisórias nos chuveiros, não implica automaticamente em violação ao direito à intimidade, a gerar indenização por danos morais, devendo haver prova de algum dano sofrido pelo empregado.

“Do conjunto probatório não verifico ter o autor passado por alguma situação vexatória, constrangimento, humilhação ou brincadeira dos colegas pelo fato de ter utilizado banheiro com chuveiros sem divisórias individuais. Tampouco houve violação da sua intimidade, no sentido que a Constituição Federal visou proteger, apenas pelo fato de algum colega de trabalho tê-lo visto tomando banho”, fundamentou Gracio Petrone.

De acordo com ele, a intimidade a que se refere o art. 5º, X, da Constituição Federal, e o art. 223-C da CLT, relaciona-se às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa, suas relações familiares e de amizade, o que não foi o caso da ação.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo 0001084-27.2018.5.12.0008

Fonte: www.trt12.jus.br

Trabalhadora chamada de “lenta” e de “tartaruga” pelo gerente receberá indenização

A Serasa S.A. foi condenada a indenizar em R$ 10 mil uma ex-empregada por assédio moral. A decisão é do juiz Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, titular da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e foi confirmada pelos julgadores da Décima Turma do TRT de Minas.

A autora era chamada por um gerente por nomes depreciativos, como “lenta” e “tartaruga”, chegando a ser tratada também como “cavalo paraguaio”. De acordo com uma testemunha, o gerente era de São Paulo, mas vinha a Belo Horizonte todo mês verificar as metas. Ele dizia não saber o que a trabalhadora estava fazendo na empresa. Ainda segundo o relato, o fato ocorreu diversas vezes e, quando tentou defender a colega, que sempre chorava, a testemunha passou a ser tratada da mesma forma.

Para o magistrado, o tratamento impróprio feriu direitos inerentes à personalidade da trabalhadora. Ele lembrou que a caracterização do assédio moral exige a presença da conduta discriminatória de forma repetida, o que se verificou no caso. Na visão do julgador, a versão da trabalhadora, que havia sido negada pela ré na contestação, ficou plenamente comprovada.

Os elementos acima autorizam concluir ter havido culpa da empresa pelo abalo moral sofrido pela autora, o qual, como esposado, decorreu dos fatos vivenciados por ela no ambiente laboral, que foram perpetrados por preposto da empresa”, destacou, reportando-se, nos fundamentos, ao artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

Com base em critérios adotados, principalmente a situação social e econômica das partes envolvidas, o magistrado julgou procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil. A decisão foi confirmada em grau de recurso.

Fonte: www.trt3.jus.br

  • PJe: 0011782-21.2016.5.03.0006

Motorista exposto a ruído e vibração excessivos receberá o adicional de insalubridade

Ele dirigia ônibus antigos com motor dianteiro.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um motorista de ônibus da Cota Transportes Ltda., de Matozinhos (MG), o adicional de insalubridade em grau médio. De acordo com a jurisprudência do TST, a exposição à vibração acima dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentadoras acarreta potencial risco à saúde do empregado.

Ruído e vibração

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que dirigia ônibus antigos com motor dianteiro que causava “enorme ruído e intensa vibração” do corpo inteiro e que a empresa não fornecia protetores auriculares nem tomava medidas para reduzir ou eliminar as fontes de vibração.

O pedido relativo ao adicional de insalubridade foi negado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG), que ainda condenou o empregado ao pagamento dos honorários periciais de R$ 1,2 mil. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e pela Sexta Turma do TST. Segundo a Turma, a vibração constatada pela perícia era inferior ao limite previsto no Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho.

Potencial risco à saúde

No julgamento dos embargos pela SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, o relator, ministro Hugo Scheuermann, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, nos casos em há exposição à vibração situada na zona “B” do gráfico da Norma 2631 da Organização Internacional de Normalização (ISSO),  há potencial risco à saúde do trabalhador.

O ministro assinalou que os limites de vibração no ambiente de trabalho que fundamentaram a decisão da Turma foram alterados em 2014 pelo Ministério do Trabalho. No entanto, o contrato do motorista havia sido rescindido em 2013. Assim, acerca do reconhecimento do direito ao adicional, deve-se considerar apenas os limites disciplinados pela ISO.

Fonte: www.tst.jus.br

Processo: E-ARR-12520-17.2015.5.03.0144