Abono salarial (PIS/PASEP) 2020/2021 começa a ser pago no fim deste mês

O pagamento do Abono Salarial ano-base 2019 terá início no próximo dia 30 e término em 30 de junho de 2021. Para os trabalhadores da iniciativa privada, vinculados ao Programa de Integração Social (PIS), é considerado o mês de nascimento. Já para os funcionários públicos, associados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), vale o dígito final do número de inscrição do Pasep.

O calendário do Abono Salarial ano-base 2019 foi definido pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) e publicado no Diário Oficial da União, em abril.

A Resolução deste ano traz uma novidade: trabalhadores com saques previstos para o ano de 2020 terão assegurado o crédito em conta a partir de 30 de junho de 2020, caso sejam correntistas da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil. Para os demais participantes, o abono estará disponível a partir de 16 de julho.

Os trabalhadores que nasceram entre julho e dezembro recebem o PIS ainda este ano. Os nascidos entre janeiro e junho terão o recurso disponível para saque em 2021. Os servidores públicos com o final de inscrição do Pasep entre 0 e 4 também recebem este ano. Já as inscrições com o final entre 5 e 9, no próximo ano. O fechamento do calendário de pagamento do exercício 2020/2021 será no dia 30 de junho de 2021.

Confira aqui o calendário de pagamento.

Quem não sacou o Abono do calendário 2019/2020 poderá efetuar o saque agora no calendário 2020/2021 ou em até cinco anos, sem a necessidade de determinação judicial, conforme estabelece o artigo 4º da Resolução 838 do Codefat. Dessa forma, correntistas da Caixa e do Banco do Brasil terão os créditos em conta disponíveis também a partir de 30 de junho e os demais trabalhadores poderão fazer o saque a partir de 16 de julho.

Quem recebe
Para ter direito ao Abono Salarial do PIS/Pasep é necessário ter trabalhado formalmente por pelo menos 30 dias em 2019, com remuneração média de até dois salários mínimos. Além disso, o trabalhador tem que estar inscrito no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos e ter tido seus dados informados corretamente pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (Rais).

Para os trabalhadores que tiverem os dados declarados na Rais 2019 fora do prazo e entregues até 30 de setembro de 2020, o pagamento do benefício estará disponível a partir de 4 de novembro de 2020, conforme calendário de pagamento aprovado, e, após este prazo, somente no calendário do exercício seguinte.

As regularizações cadastrais encaminhadas pelos empregadores até 12 de junho de 2021 serão pagas até o final do calendário estabelecido, após esta data, somente no próximo calendário.

A quantia que cada trabalhador tem para receber é proporcional ao número de meses trabalhados formalmente em 2019. O valor do Abono Salarial será calculado na proporção 1/12 do salário mínimo vigente na data do pagamento. No caso de falecimento do participante, herdeiros têm direito ao saque. Para isso, é necessário apresentar documentos que comprovam a morte e a condição do beneficiário legal.

Fonte: www.gov.br

Trabalhadora receberá indenização após ter moto furtada no estacionamento da empresa

A Empresa Brasileira de Correios terá de ressarcir uma empregada que teve a motocicleta furtada no pátio da agência durante o expediente.

Ao acionar a Justiça do Trabalho, a trabalhadora contou que no dia 23 de agosto de 2019 deixou a moto, que usava para se deslocar para o serviço, na área destinada pela empresa aos veículos dos empregados e clientes. Em dado momento, ouviu o alarme e se apressou para ver o que estava acontecendo, quando constatou o furto.

O dever de os Correios em arcar com os danos, segundo argumentou a trabalhadora, tinha relação com a obrigação de zelar pela guarda e segurança dos veículos estacionados no local. Dessa forma, mesmo que não tenha causado o dano diretamente, a empresa teria sido omissa em razão da falta de segurança.

Os Correios contestaram, alegando que não poderia ser responsabilizado pelo ato praticado por terceiro simplesmente por ter ocorrido coincidentemente com o horário de trabalho e em local considerado como de seu domínio. Disse, ainda, que não estava obrigada a contratar e manter segurança privada para o estacionamento, fornecido gratuitamente. Por fim, sustentou que no caso o risco não decorre da atividade econômica que desempenha, mas sim de ameaça suportada por todos, decorrente de um caos social que extrapola o âmbito de sua gestão, já que a segurança pública é dever do Estado.

Ao julgar a questão, o juiz Aguimar Peixoto, da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, entendeu que furto de veículo de empregado, ocorrido em estacionamento da empresa durante a jornada de trabalho impõe à empregadora a responsabilidade civil pelo ocorrido. Isso porque a ausência de vigilância no local caracteriza-se como conduta omissa.

Citando decisões da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de tribunais regionais do trabalho (TRTs), o magistrado concluiu que, ao não adotar medidas para evitar furtos e permitir que o local fosse de livre acesso a qualquer um, a empresa foi omissa e, com isso, assumiu o risco. A conduta, segundo o magistrado, enquadra-se no que prevê o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Assim, em razão da negligência na guarda dos bens dos empregados estacionados em seu pátio, os Correios foram condenados a pagar indenização por dano material no montante de 18 mil reais, valor da moto furtada, conforme nota fiscal no processo.

A empresa também terá de pagar 2 mil reais a título de compensação pelos danos morais resultante do furto do único veículo da funcionária, com o qual ela se deslocava para o serviço e seus compromissos pessoais, bem como a arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 15%, à advogada da trabalhadora.

Por se tratar de decisão de primeira instância, a sentença é passível de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

PJe 0000989-75.2019.5.23.0001

Fonte:www.trt23.jus.br

Empresa deve indenizar em R$ 20 mil empregada negra que foi humilhada em serviço

A 4ª Câmara do TRT-15 negou o pedido da trabalhadora negra, humilhada em serviço, de aumento do valor da indenização por danos morais, motivada por racismo, mas manteve a condenação da empresa em R$ 20 mil, arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro, a ser paga pela Genio’s Tratamento de Pedras e Produtos de Limpeza Ltda. – ME. Em seu recurso, a trabalhadora tinha insistido no pedido de uma indenização maior, correspondente a 50 vezes o valor do seu último salário (R$ 1.086,05), cerca de R$ 54 mil, justificado, segundo ela, pelo fato de que a reclamada cometeu falta gravíssima ao praticar ato racista e discriminatório, atentando de forma violenta contra a sua dignidade.

A trabalhadora foi admitida em agosto de 2017 para executar a função de auxiliar de serviços gerais. Em novembro do mesmo ano, o contrato de trabalho, que era por termo determinado, foi extinto normalmente. A ação foi proposta em março de 2018. Segundo relato da testemunha da reclamante, ainda que ouvida como informante, a trabalhadora foi alvo de racismo no ambiente de trabalho, sendo que ambas, testemunha e reclamante, que não eram os únicos empregados negros no local, passaram pelas mesmas situações. Segundo ela, uma das funcionárias se referia à trabalhadora como “macaca” e “orangotango”, e em outras, usava ainda palavras de baixo calão para chamar a trabalhadora. Algumas vezes, essas ocorrências se deram no horário de almoço, perto de outros funcionários, e em outras, a emprega foi impedida de subir no elevador antes da ofensora, que avisou “quem vai subir é a gente, viu sua macaca”.

A relatora do acórdão, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, afirmou que, “de fato, a conduta praticada pela reclamada, além de literalmente criminosa, foi nefasta, digna de repúdio e repreensão”, e salientou que “a ofensa racial é crime inafiançável previsto na Constituição da República, o que denota a seriedade com que a sociedade brasileira espera que esses casos sejam encarados, como se extrai da aplicação conjugada do art. 4º, VIII, e do art. 5º, XLII, da Constituição da República”.

Nesse sentido, a reclamada, responsável pelo meio ambiente de trabalho e podendo ser responsabilizada pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil) “devia ter agido imediatamente para cessar as agressões raciais e ter tomado medidas severas” contra a ofensora, afirmou a decisão colegiada. Em sua defesa, a reclamada alegou que a trabalhadora ofendida poderia ter feito um Boletim de Ocorrência para relatar o fato e obrigar a direção da empresa a tomar uma medida. O colegiado, porém, afirmou que acionar a esfera criminal “é uma faculdade da pessoa agredida” e “não uma condição sine qua non para que o empregador utilize do poder disciplinar e puna quem praticou o ato”.

O acórdão lembrou ainda que não houve nenhuma informação acerca do exercício do poder disciplinar em relação à ofensora, “providência essa que poderia demonstrar a lisura do empregador e ser valorado para fins de fixação do ‘quantum’ indenizatório”. Para o colegiado, se a empresa tivesse “conduta mais enérgica” em punir quem praticou as ofensas, “o sentimento de justiça da trabalhadora poderia ter evitado a presente ação”.

O Juízo da primeira instância, ao fixar o valor da indenização, observou alguns requisitos como a intensidade do sofrimento ou da humilhação, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, a situação social e econômica das partes envolvidas, entre outros. Desse modo, considerando a inexistência de retratação nem a existência de esforço mínimo para a não ocorrência do acidente, a sentença classificou a conduta como sendo de “natureza gravíssima”, e condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais”.

O colegiado afirmou que a condenação original foi arbitrada de forma bem fundamentada e coerente, considerando, inclusive, o capital social da empresa, que é de R$ 50 mil, e por isso afirmou que o valor de R$ 20 mil é “adequado e apto a impedir que esse tipo de conduta volte a acontecer no ambiente de trabalho”. (Processo 0010431-94.2018.5.15.0010)

Fonte: www.trt15,jus.br

Limpador de vidros que sofreu assédio moral é indenizado pela conduta racista da empresa

A 6ª Câmara do TRT-15 condenou a empresa Guimarães & Falácio Apoio Administrativo Ltda. e, subsidiariamente o Banco do Brasil, a pagar R$ 17.600,00 de indenização por danos morais, por racismo, a um empregado negro que sofreu assédio moral em serviço. Originalmente, as empresas tinham sido condenadas pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto a pagar R$ 2 mil pelos danos morais cometidos, mas o empregado, em seu recurso, insistiu na majoração do valor, sob a alegação de que o constrangimento por que passou não foi um fato isolado, mas uma prática contínua de humilhações, xingamentos e piadas, quase sempre na presença de outros funcionários.

Contratado pela primeira reclamada, em novembro de 2009, para executar a função de limpador de vidros no Banco do Brasil, foi injustamente dispensado em outubro de 2014, ocasião em que percebia salário mensal de R$ 927,06. Nenhuma das empresas compareceu à audiência e, por isso, foram consideradas rés confessas quanto às acusações do empregado de ter sido alvo de “gritos, xingamentos e perseguições inclusive com injúria racial por conta de ser o autor negro”, bem como de ter sido exposto a “condições humilhantes dia a dia no trabalho”, sendo que a empregadora não apresentou defesa e, a segunda reclamada (Banco do Brasil), por sua vez, apenas “externou razões defensivas eminentemente genéricas, inaptas a caracterizar controvérsia”.

Segundo constou dos autos, a primeira reclamada, “sempre que se valia das tratativas com o reclamante o fazia de forma injuriosa, e aos gritos e xingamentos, o que causava ao reclamante repulsa e vergonha, pois, todos os xingamentos aconteciam na frente de todos os funcionários e quando não, fazia até brincadeirinhas pelo fato de ser negro para que todos ficassem rindo”.

O relator do acórdão, juiz convocado Guilherme Guimarães Feliciano, ressaltou que “tais fatos são constrangedores e humilhantes e, portanto, devem agora ser reprimidos com a devida reparação”. O colegiado entendeu, assim, que o empregado sofreu “assédio moral”, uma vez que foi exposto a “situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, no exercício das funções”, e que esse fato é “indiscutível”, considerando-se a “ficta confessio” das empresas.

O colegiado ressaltou ainda que a conduta narrada da empresa, “plena de ofensas e humilhações revela-se reprovável a ponto de se poder subsumi-la, em tese, à tipicidade do artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal (injúria racial), se não como crime de racismo, com previsão na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989”. E destacou que “em tempos de esforços imensos para o enfrentamento do racismo e de outras práticas de discriminação, repudiadas universalmente pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, e pela própria Constituição Federal (artigos 3°, IV, e 4°, II), as ações descritas nos autos não poderiam ser de modo algum indulgenciadas”.

O acórdão afirmou que a reclamada “tinha o dever legal de zelar pelo meio ambiente de trabalho hígido, livre de assédios, perseguições e condutas discriminatórias, inclusive por parte de seus outros empregados e prepostos” e “se não logrou cumprir seu dever, responde civilmente pelas condutas de seus empregados e prepostos, independentemente de culpa (art. 933 do Código Civil, c.c. art. 8º, par. 1º, CLT)”. E acrescentou, quanto à primeira reclamada que sua “inércia processual permite identificar negligência na conduta dos prepostos da empregadora: se era dever da empresa evitar uma cultura de mácula à esfera moral de seus empregados (e, em especial, à integridade moral daqueles pertencentes a grupos historicamente discriminados, como era a espécie), a inexistência de quaisquer movimentos visíveis para prevenir ou remediar o ocorrido grita silenciosamente no contexto dos autos”.

Em sua conclusão, a decisão colegiada salientou que “diante da gravidade do comportamento da empregadora – que emerge veraz, para todos os efeitos processuais, à vista da confissão ficta de ambas as rés –, e mormente à vista do abjeto elemento racista nas ofensas praticadas, julgo razoável rearbitrar a indenização deferida pela origem para R$ 17.600,00 – nos limites do pedido formulado (conquanto materialmente se pudesse ir além) –, atendendo melhor às condições das partes (inclusive econômicas, especialmente na perspectiva do responsável subsidiário), ao caráter pedagógico da condenação (desestimulando, na 1ª ré, negligências análogas, e estimulando, na 2ª ré, melhor cuidado na seleção dos seus prestadores de serviço) e, notadamente, às circunstâncias objetivas do assédio”. (Processo 0012201-15.2016.5.15.0133 RO)

Fonte:www.trt15.jus.br

Justiça do Trabalho afasta justa causa de empregado que agrediu colega em serviço

3ª Câmara afasta justa causa de empregado que agrediu colega em serviço
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A 3ª Câmara do TRT-15 negou o recurso da Avícola Santa Cecília Ltda. e manteve a decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaú, que tinha afastado a demissão por justa causa aplicada a um empregado que agrediu a socos um colega, no ambiente de trabalho. A empresa, em recurso, defendeu a validade da demissão por justa causa do empregado agressor. Este, por sua vez, afirmou que a justa causa seria indevida pelo excessivo rigor. Segundo ele contou, um colega que trabalhava numa máquina em frente à sua passou a agredi-lo com socos sem nenhuma motivação, pelo que ele teve que se defender.

A única testemunha ouvida em audiência confirmou o fato de o empregado ter sido dispensado da empresa após ter discutido com outro colega de trabalho. De acordo com a testemunha, a briga começou porque o agredido teria passado a mão nas nádegas do colega, momento em que passaram a se agredir mutuamente, com troca de murros. Para a relatora do acórdão, juíza convocada Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, ficou demonstrado que houve troca de socos durante o horário de trabalho, porém não ficou claro, segundo o depoimento da testemunha quem efetivamente começou a desferir os socos, se o autor ou o colega.

Nesse sentido, o acórdão ressaltou que vale mencionar que a legítima defesa implica uma reação proporcional à injusta agressão sofrida, e considerando que “não é possível ter certeza” se o autor respondeu ao soco desferido pelo colega, “o que configuraria claramente a legítima defesa, ou “se agrediu com soco o colega logo após a importunação, o que poderia ser entendido como excesso doloso da legítima defesa”, e considerando que o ônus da prova era da empresa, entendo que a sentença deve ser mantida”, concluiu o colegiado.

O acórdão também afirmou que, para se aplicar a justa causa, cabia à empresa demonstrar “robustamente” que a agressão física do autor a seu colega teria sido injusta e desproporcional, o que não fez, e por isso, no entendimento da Câmara, “a demissão por justa causa configura rigor excessivo e deve realmente ser afastada”. (Processo 0010940-17.2017.5.15.0024)

Fonte: www.trt15.jus.br

Mais de 19 mil servidores públicos de Goiás receberam auxílio emergencial

Um cruzamento de dados feito em conjunto pela CGU (Controladoria-Geral da União), CGE-GO (Controladoria-Geral do Estado de Goiás) e TCM-GO (Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás) verificou que mais de 19 mil servidores públicos de Goiás receberam o auxílio emergencial de forma indevida.

Ao todo, segundo nota técnica publicada pelos órgãos, 19.016 servidores — a maioria (10.515) por meio do CadÚnico — recebeu os R$ 600, mesmo sem ter direito ao benefício. Os pagamentos custaram mais de R$ 13 milhões aos cofres públicos.

Como critério de cruzamento de dados, foi utilizado o número do CPF dos funcionários do estado e dos municípios goianos. Além disso, foram considerados apenas os registros cujo depósito do auxílio consta como “efetivado” — ou seja, esses pouco mais de 19 mil servidores realmente receberam o dinheiro.

Um dos critérios de elegibilidade para o benefício estabelecidos por lei é a inexistência de emprego formal ativo. Assim, todos os servidores públicos estaduais e municipais do Brasil estariam automaticamente excluídos de receber o auxílio emergencial.

Além disso, o decreto que rege o pagamento dos R$ 600 também estabelece expressamente que todos os agentes públicos, incluindo os comissionados, ocupantes de cargos temporários, funções de confiança e titulares de mandato eletivo — como deputados e senadores, por exemplo, não possuem direito ao benefício.

“Desta forma”, diz a nota técnica, “as condutas de solicitação e recebimento do auxílio emergencial, mediante a inserção ou declaração de informações falsas, podem tipificar os crimes de falsidade ideológica e estelionato, previstos no Código Penal, além de configurarem possíveis infrações disciplinares quando praticadas por servidores públicos”.

A nota ainda recomenda aos governos estadual e municipais de Goiás que alertem seus servidores quanto à irregularidade e lhes informem sobre a existência de um canal do Ministério da Cidadania disponibilizado justamente para a devolução de valores recebidos de forma irregular: devolucaoauxilioemergencial.cidadania.gov.br.

Fonte: economia.uol.com.br

Viúva de trabalhador rural morto após queda de montaria receberá indenização e pensão

Era fim de tarde quando o trabalhador e um colega foram soltar cerca de 30 vacas no pasto. Na lida com o gado, o burro em que ele estava montado se assustou, rumou para uma moita e o vaqueiro acabou caindo. O companheiro o acudiu, transportando-o ainda consciente na moto até sua residência.

Seguiu-se então uma sucessão de tentativas de socorro, a começar pela unidade de saúde de Vila Rica, município no extremo nordeste de Mato Grosso, na divisa com o Pará e Tocantins. Depois, foi transferido para o hospital de Palmas, capital do estado vizinho, cidade para a qual a companheira do trabalhador chegou a se mudar, em uma quitinete, para acompanhar o tratamento. Mas as providências não foram suficientes e, em julho de 2016, ele faleceu.

O caso foi parar na Vara do Trabalho de Confresa, onde a fazenda foi condenada a arcar com o pagamento de 100 mil reais à viúva pelo dano moral, além de pensão mensal no valor da remuneração do trabalhador, pelos danos materiais.

A condenação levou em conta que a função de vaqueiro é uma atividade de alto risco, uma vez que são maiores as possibilidades de acidentes no manejo diário com animais, diante da imprevisibilidade de suas reações instintivas.

Além disso, a decisão apontou “a forma trágica e previsível em que ocorreu o acidente, em flagrante desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalho”, que culminou na morte do trabalhador aos 42 anos de idade.

Conforme registrado na sentença, ao tratar do trabalho com animais, a Norma Regulamentadora 31 estabelece que “devem ser utilizados animais adestrados e treinados por trabalhador preparado para este fim”. Apesar de argumentar que os animais eram mansos, a fazenda não apresentou qualquer comprovação do adestramento. “Assim, diante da omissão da empregadora, uma função que por si só já era considerada de alto risco tornou-se ainda mais perigosa, resultando no infortúnio que ceifou a vida do trabalhador”, concluiu.

O alto risco da atividade também embasou o julgamento dos desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), que mantiveram, na íntegra, a sentença.

No recurso apresentado ao Tribunal, a fazenda sustentou não ter culpa pelo acidente, que teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, ao chicotear e pressionar o animal com esporas. Mas a única pessoa que estava no local foi taxativa quanto ao fato de que o vaqueiro “não estava com chicote na mão e nem roseta no pé”.

Limite ao dano moral

A Turma também manteve o valor determinado na sentença a título de compensação pelo dano moral, contrariando a fazenda, que pedia que o montante observasse o previsto no artigo 223-A e seguintes da CLT. Aprovados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), esses artigos introduziram limites para a fixação de reparação desse tipo de dano, estipulando como base de cálculo o último salário contratual do trabalhador.

No entanto, esse limite foi declarado inconstitucional pelo TRT mato-grossense em setembro de 2019, com a edição da súmula 48 que concluiu que esta delimitação é incompatível com os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, bem como o caráter pedagógico e de reparação integral do dano, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.

Por fim, foi mantido dever de a fazenda pagar a pensão mensal à viúva até a data em que o trabalhador completaria 75 anos, atendendo ao pedido apresentado por ela ao ajuizar a ação judicial. O pagamento deve ocorrer independentemente da pensão do INSS, conforme determinou a 1ª Turma ao julgar pleito da empresa de limitar o pensionamento à diferença entre o salário e o valor do benefício previdenciário. “A pretensão não procede, na medida em que a percepção de benefício previdenciário não exclui o direito à pensão mensal decorrente da aplicação do art. 950 do CC, em razão de possuírem naturezas jurídicas diversas”, lembrou o relator.

Fonte:www.trt23.jus.br

Publicação lesiva ao empregador em rede social é motivo para justa causa

Publicar em rede social mensagem ofensiva à empresa em que se trabalha é motivo suficiente para demissão por justa causa. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) e foi proferida em recurso da ré para reverter decisão de primeiro grau que lhe foi desfavorável.

O caso aconteceu em Blumenau. Após publicar em seu perfil pessoal uma mensagem que culminou em dispensa por justa causa, o reclamante entrou com ação para anular a decisão da empresa e receber o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da despedida imotivada. De acordo com o empregado, ainda que a conduta fosse considerada ofensiva à honra da reclamada, não teria havido a intenção causar prejuízo, já que sequer citou o nome da empresa na publicação.

O pedido foi considerado procedente pelo juízo de primeiro grau. O magistrado responsável pelo caso considerou ainda que, se a crítica era mesmo destinada à ré, não foi desarrazoada, visto que a prova testemunhal confirmou ser verdadeiro o teor da postagem na rede social.

Liberdade de expressão extrapolada

Ao recorrer da sentença, a empresa citou o artigo 482, alínea “k”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê justa causa em atos lesivos da honra ou boa fama do empregador. Para a defesa, a ofensa aconteceu quando o trabalhador publicou foto de um caminhão da ré acompanhada de comentário extremamente ofensivo em relação à disposição dos produtos.

A relatora do processo na 5ª Câmara do TRT-SC, desembargadora Lígia Maria Teixeira Gouvêa, reverteu a decisão de primeiro grau. De acordo com a magistrada, o empregado “extrapolou os limites do seu direito de liberdade de expressão (previsto na Constituição Federal), proferindo insinuação que ofende, de forma inconteste, a imagem da empresa na qual labora”.

A desembargadora complementou que a “logo dos produtos empilhados permitiria a identificação da empresa” e concluiu que “o comportamento quebra a fidúcia necessária à manutenção do vínculo contratual e viola o direito à honra e à imagem da empresa, não se encontrando, por via de consequência, abrigado pelo prefalado preceito constitucional”.

A reclamada ingressou embargos de declaração.

Fonte: www.trt12.jus.br

Posto de gasolina é condenado a indenizar frentista por reação alérgica a combustíveis

As empresas do grupo não adotaram medidas de segurança para a atividade de risco elevado e foi constatado o nexo concausal da doença ocupacional.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Formiga condenou solidariamente três postos de combustíveis daquela região ao pagamento de uma indenização de R$ 40 mil por danos morais e materiais a uma frentista que adquiriu doença ocupacional após reação alérgica a combustíveis e seus derivados. A profissional alegou que ficou incapacitada para o trabalho e acusou as empresas, que fazem parte do mesmo grupo econômico, de omissão e negligência “por não terem adotado medidas de segurança, mesmo sendo a atividade considerada de risco”.

Em defesa, o grupo empresarial negou as acusações. Afirmou que a frentista não está acometida de doença profissional incapacitante e que as patologias relatadas não têm relação com os serviços no posto de combustíveis. E disse, ainda, que a trabalhadora sempre usou os equipamentos de proteção individual no exercício da função.

Mas prova médica pericial concluiu pela existência de nexo de causalidade entre as doenças identificadas e o trabalho da autora, na modalidade concausa. Segundo juiz Marco Antônio Silveira, a frentista trabalhava em situação de risco elevado, no grau três, conforme NR-4.

Para o magistrado, a redução da capacidade laborativa da empregada causou danos diversos aos seus direitos de personalidade. “Além da dor física da doença, ela está sendo obrigada a conviver com efeitos produzidos até os dias atuais”, pontuou.

Além disso, segundo o julgador, a frentista perdeu a capacidade física para o exercício das atividades com exposição a poeira, irritantes respiratórios e substâncias potencialmente alergênicas. E isso, na visão do juiz, “remete a desvantagens de ordem psicossociais, resultando em sofrimento pessoal”.

Assim, o magistrado determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil e, por danos materiais, de R$ 30 mil. Para tanto, o juiz considerou o tempo transcorrido entre o agravamento da doença e a data da decisão, o caráter pedagógico da medida e o percentual de contribuição dos fatores ocupacionais para o quadro de saúde da autora da ação, estimado na faixa entre 4% e 24%, pelo critério da CIF – Classificação Internacional de Funcionalidades. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT de Minas.

Fonte: www.trt3.jus.br

Vendedora que utilizava motocicleta em serviço receberá adicional de insalubridade por exposição a vibração

A Justiça do Trabalho de Minas condenou uma fábrica de cerveja a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a uma vendedora externa que se expunha à vibração ao conduzir motocicleta no serviço. A sentença é da juíza Solange Barbosa de Castro Amaral, titular da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Em sua rotina diária, a vendedora partia da sede da empresa em Contagem, atendia a clientes em diversos municípios e, também, de Belo Horizonte e Lagoa Santa, sempre se deslocando por meio de motocicleta da marca Honda CG-125. Perícia realizada apurou que a empregada permanecia na condução do veículo por cerca de 3 horas do total da jornada de trabalho.

Após as medições devidas, que, inclusive, foram feitas pelo perito, tendo como referência a própria motocicleta que era utilizada pela vendedora, foi apurado que ela se expunha a níveis de vibração acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 8, da NR-15, da Portaria 3.214/78. Foi constatada a existência de riscos potenciais à saúde e caracterizada a insalubridade na prestação de serviços, em grau médio. O perito ainda esclareceu que, ao conduzir a motocicleta, a vendedora recebia vibração em todo o corpo, transmitida pelo assento do veículo.

De acordo com magistrada, embora a empresa tenha impugnado a perícia, não foi apresentada nenhuma prova capaz de afastar as conclusões do perito, profissional da confiança do juízo. Nesse cenário, a juíza condenou a empresa a pagar à vendedora o adicional de insalubridade, no grau médio (20%), por todo o período contratual, com reflexos em FGTS + multa de 40%, nas férias + 1/3, 13º salário, aviso-prévio e horas extras. Houve recurso, que aguarda julgamento do TRT-MG.

Fonte: www.trt3.jus.br