Empregado é indenizado por dano moral ao ser obrigado a reviver continuamente o acidente sofrido na empresa

Decisão proferida na 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP condenou a Ambev a indenizar um empregado em R$ 17 mil por dano moral. O motivo foi a exposição frequente do trabalhador em reuniões de segurança após ele ter se acidentado e perdido parte de um dedo, fazendo-o rememorar o acontecimento trágico de forma contínua.

De acordo com os autos, o  homem disse que passou a ser chamado para contar sobre a fatalidade aos demais funcionários em diversas reuniões realizadas na fábrica durante dois anos e meio. Afirmou, porém, que nunca foi perguntado se concordava com esse procedimento, o que lhe causava constrangimentos. Alegou ainda que chegou a fazer tratamento psicológico após o ocorrido.

No processo, o empregador argumentou que o profissional foi convidado apenas uma vez para contar sobre o caso. O caráter dos encontros, segundo a empresa, era preventivo, buscando evitar novos acidentes entre os empregados.

Para a juíza Aparecida Fatima Antunes da Costa Wagner, não há provas de que o homem tenha se voluntariado para falar sobre o acontecimento nem de que tenha autorizado a firma a divulgar continuamente seu caso. “A conduta da reclamada, ainda que não dolosa, não deixou de exacerbar o dano experimentado, em uma espécie de revitimização”, aponta a magistrada. A revitimização é entendida como o fenômeno pelo qual a vítima experimenta um sofrimento continuado e repetitivo, mesmo após cessada a violência originalmente sofrida.

Assim, por não ter buscado formas menos gravosas para conscientizar os demais trabalhadores e por descuidar da saúde psicológica da vítima, a empresa foi condenada a reparar o dano causado.

Cabe recurso.

Fonte: www.trt2.jus.br

Atendente dispensado com depressão profunda será indenizado por estabilidade provisória

A indenização substitutiva é devida quando o período de estabilidade de 12 meses se esgota sem que tenha havido reintegração

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um atendente da Telefônica Brasil S.A. à estabilidade provisória em razão de doença ocupacional. Como o período se esgotou e não houve reintegração, a empresa deverá pagar indenização substitutiva equivalente aos salários de 12 meses a partir da dispensa do profissional, vítima de depressão oriunda do trabalho.

O atendente de informações gerais, que trabalhou na Telefônica Brasil em Maringá (PR), de 2011 a 2017, descreveu, na reclamação trabalhista, assédio moral organizacional durante o contrato. Ele afirmou que estava doente quando foi dispensado e que tinha direito à estabilidade provisória.

Laudo pericial

Pela análise dos relatos do trabalhador, associados ao exame físico e aos documentos médicos disponíveis, o laudo pericial concluiu que os serviços do atendente na empresa atuaram como concausa no surgimento do quadro ansioso depressivo. Mas o juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido, destacou que não estava vinculado à conclusão do laudo pericial.

Plenamente capaz

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT, o artigo 118 da Lei 8.213/1991 assegura a estabilidade de 12 meses em caso de acidente do trabalho (ou doença ocupacional), após a cessação do auxílio-doença acidentário. No caso, o trabalhador não foi afastado do trabalho por mais de 15 dias (ou seja, não fruiu o benefício previdenciário) e estava plenamente capaz para o trabalho.

Indenização substitutiva

A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a decisão do TRT contraria a jurisprudência do TST, segundo a qual o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária é a comprovação do acidente de trabalho, ainda que sem o recebimento do auxílio-doença acidentário (Súmula 378 do TST).

Assim, estando comprovada a existência de nexo concausal entre a doença e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária ao atendente da Telefônica. No caso, já estando esgotado o período de estabilidade, deve ser paga a indenização substitutiva, conforme a Súmula 396 do TST.

Fonte: www.tst.jus.br

Empresa é condenada por não oferecer sanitários e chuveiros com privacidade e higiene para empregado

Uma companhia do setor de engenharia foi condenada a pagar R$ 10 mil em indenização a um trabalhador que usava banheiros e chuveiros sem privacidade e condições dignas de higiene. A decisão é da 14ª Turma do TRT da 2ª Região, confirmando sentença do juízo de origem.

Segundo o empregado, os banheiros eram “imundos” e sem portas, de forma que todos os trabalhadores viam os demais nus quando utilizavam as dependências para as necessidades diárias. Os autos confirmam que nem todas as cabines sanitárias e para chuveiros possuíam portas e revelam, ainda, que os empregados ficavam sem roupa, enfileirados, esperando pela vez de tomar banho. Eram cerca de 150 a 300 pessoas no mesmo horário, para utilizar 24 boxes de banho e 12 vasos em um vestiário limpo apenas uma vez ao dia.

A defesa, por sua vez, negou ter praticado ato ilícito e afirmou sempre ter tomado todas as medidas cabíveis para fornecer ambiente adequado aos empregados. Também alegou que o reclamante não possui qualquer prova das condições degradantes, embora o homem tenha levado prova testemunhal cuja versão foi acatada pelo juízo.

Segundo o desembargador-relator Davi Furtado Meirelles, trata-se de uma situação propícia para piadas, bullying e outras formas de constrangimento, ficando claro que tais condições ferem o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Para o magistrado, “por qualquer ângulo que se olhe a questão”, a empresa não comprovou que fornecia condições adequadas e com higiene suficiente para que o profissional pudesse usar o banheiro ou tomar banho com privacidade, de forma a manter sua privacidade. Assim, conclui-se que “foi submetido a condição degradante, restando clara a configuração de dano moral perpetrado pela empresa reclamada”.

Fonte: www.trt2.jus.br

Empregada que trabalhou em home office durante pandemia será ressarcida por gastos com internet

A Justiça do Trabalho mineira condenou uma empresa de teleatendimento a ressarcir uma ex-empregada por despesas com internet no período em que trabalhou em home office durante a pandemia. A decisão é do juiz André Barbieri Aidar, em atuação na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A empregada relatou que passou a trabalhar em regime de home office a partir de abril de 2020, em decorrência da pandemia do coronavírus. Ela pleiteou o ressarcimento de despesas com a compra de computador e contratação de internet.

Em defesa, a empresa sustentou que a empregada foi selecionada para trabalhar na modalidade remota após responder questionário no qual informou que tinha condições de trabalhar dessa forma e que possuía os equipamentos necessários para tanto. A empregadora afirmou que jamais prometeu auxílio com internet, energia ou equipamentos para a colaboradora e que apenas os empregados que respondiam sim às perguntas do questionário eram selecionados para trabalhar na modalidade via remota, como no caso da trabalhadora que apresentou a ação trabalhista.

Ao decidir o caso, o juiz considerou que o empregador deve ressarcir os gastos de internet, mas não com a compra de computador. Isso porque a trabalhadora comprovou que teve que arcar com despesas de serviços de conexão à internet, os quais eram indispensáveis à execução das atividades.

A assunção pela empregada de gastos com internet, para a realização de suas atividades em favor do empregador, como no caso dos autos, fere o princípio da alteridade”, registrou o magistrado, explicando que esse princípio vigora no Direito do Trabalho e implica que o empregador responde com os riscos e custos da atividade econômica, conforme prevê o artigo 2º da CLT.

Entretanto, o pedido de ressarcimento pela compra do computador foi rejeitado. Recibo apresentado pela trabalhadora indicou que o equipamento foi adquirido em data anterior ao início do trabalho em home office e antes mesmo da decretação da pandemia no país. Para o magistrado, ficou evidente que a aquisição do computador não teve relação com o trabalho.

A condenação ficou restrita à indenização pelas despesas com internet, no valor médio de R$ 50,00 mensais, no período de 1º/4/2020 até o encerramento do contrato de trabalho. A decisão mencionou ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao fixar a reparação.

A sentença foi confirmada em segundo grau. No acórdão, foi ressaltado que o artigo 75-D da CLT, com a redação dada pela Lei 13.4672/2017, estabelece que “as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito”.

Para os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, o fato de a despesa com a contratação de plano de internet compatível com o trabalho não ter sido assumida contratualmente e formalmente pela empresa, como apurado no processo, não é capaz de afastar a condenação. No caso, o que se levou em conta foi que a empregadora se beneficiou do plano de internet contratado pela trabalhadora porque imprescindível à realização do trabalho remoto. A decisão ressaltou que é obrigação do empregador arcar com os riscos do empreendimento, os quais não podem ser transferidos aos empregados.

Por tudo isso, foi confirmada a sentença que obrigou a empresa a arcar com o valor do plano de internet contratado pela trabalhadora nos meses em que houve prestação de serviço em home office. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

Fonte:www.trt3.jus.br

Empresa é condenada por impor jornadas de 12 horas a porteiro

A 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul condenou uma empresa de terceirização de serviços a pagar horas extras a empregado que era exposto a jornada laboral considerada exaustiva. Segundo a juíza titular Glenda Regine Machado, o regime adotado é extensivo e desumano, por impor uma “carga brutal de trabalho contínuo, sem qualquer amparo legal”. O condomínio contratante responderá subsidiariamente pela condenação.

Nos autos, o trabalhador comprovou que cumpria 12 horas diárias, em escala de 4×2 (quatro dias de trabalho e dois dias de folga). Segundo o juízo, embora haja uma previsão legal para escala de 12 horas, ela deve ser cumprida em regime de compensação (12 horas de trabalho e 36 horas de folga) e só pode ser adotada com previsão legal expressa ou pactuada em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Com a condenação, a firma terá que pagar como horas extraordinárias tudo o que ultrapassou a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, bem como horas decorrentes de intervalos intrajornadas suprimidos duas vezes por semana, conforme pedido não contestado pela empresa.

Embora tenha concedido as horas extras, a magistrada não acatou a solicitação de danos morais por suposto abalo emocional provocado pela escala, já que “não houve demonstração de qualquer ato abusivo por parte das rés ou seus prepostos, sendo certo que as faltas contratuais foram devidamente apuradas e reparadas pelos pedidos já deferidos”.

Cabe recurso.

Fonte: www.trt2.jus.br

Técnico de enfermagem proibido de sair de hospital no intervalo deverá ser indenizado

15/03/23 – Um técnico de enfermagem da Pronil Casa de Saúde e Pronto Socorro Infantil Ltda., de Nilópolis (RJ), deverá receber indenização porque era impedido de deixar o hospital no intervalo para descanso e alimentação. Ao rejeitar o exame do recurso de revista da empresa, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a conduta da empresa fere o direito à liberdade de locomoção e extrapola o poder diretivo da empregadora.

Papelão

O técnico trabalhava das 19h às 7h, em jornadas de 12h x 36h. Na reclamação trabalhista, ele disse que o hospital não oferecia local adequado para os empregados dormirem e nem os autorizava a deixarem o local de trabalho nos intervalos, que duravam uma hora. Eles tinham de descansar no almoxarifado sobre papelões colocados diretamente no chão.

Por sua vez, o hospital alegou que não tinha a obrigação de fornecer ambiente para os funcionários dormirem e negou que eles fossem impedidos de deixar o hospital.

Com base em depoimento de testemunha, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis considerou comprovado que a coordenadora proibia o pessoal de enfermagem de sair do local nos intervalos, conduta que ofende o direito à livre locomoção e viola a dignidade do trabalhador. Com isso, condenou o hospital ao pagamento de R$ 4 mil a título de indenização. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

Segurança

Ao TST, a Pronil insistiu que não havia impedimento à saída dos empregados, mas apenas uma orientação nesse sentido por questão de segurança – já que a região em que o hospital está localizado é área de risco, “uma localidade altamente perigosa e tomada pela criminalidade”.

Direito à liberdade de locomoção

Para o relator do agravo pelo qual a Pronil pretendia rediscutir o caso, ministro José Roberto Pimenta, a conduta de proibir os empregados de sair do local de trabalho durante o intervalo intrajornada “indubitavelmente fere seu direito à liberdade de locomoção”, além de extrapolar seu poder diretivo.

A decisão foi unânime.

Fonte: www.tst.jus.br

Mecânico receberá indenização para implantes dentários após acidente com explosão de pneu em indústria

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, no valor de R$ 9.500,00, ao mecânico industrial que teve perda dentária após a explosão de um pneu do carrinho de ferramentas. Segundo o profissional, o acidente de trabalho aconteceu no dia 7/4/2020.

“Eu estava enchendo o aro, quando ocorreu um estouro e o pneu foi arremessado no meu rosto, arrancando dois dentes e quebrando outros dois”, disse o trabalhador, que, após o término do contrato, ajuizou ação na Justiça do Trabalho requerendo a reparação. Do valor total da indenização deferida pela JT, R$ 4.500,00 destinam-se ao pagamento das despesas com implantes e próteses dentárias.

Em defesa, a empregadora afirmou que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador. Alegou ainda que a atividade dela não é compreendida como de risco. Porém, ao avaliar o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, mais R$ 2 mil por danos estéticos e R$ 4.500,00 por danos materiais.

A empresa interpôs recurso, julgado pelos integrantes da Terceira Turma do TRT-MG. Para o desembargador Ricardo Marcelo Silva, relator no processo, a empresa exerce atividade criadora de perigos especiais, o que autoriza a responsabilização pelos danos que ocasionar aos empregados, incidindo, nesse caso, teoria do risco criado.

Culpa concorrente

Porém, reconheceu que houve culpa concorrente do trabalhador. Segundo o mecânico, não havia no setor um medidor de pressão para calibragem. “(…) na garagem de veículos havia o marcador de pressão, mas ficava distante uns 500 metros da destilaria; (…) que não foi orientado a encher o pneu nos locais onde havia medidor; e que os encarregados viam ele e os demais mecânicos executando esses serviços e nunca advertiram”, disse em depoimento.

Já a empregadora declarou que na destilaria não havia calibrador de pneu; que estes ficavam na garagem/borracharia. “(…) que, caso um pneu esteja furado ou murcho, o mecânico tem que levar o equipamento ao local responsável para manuseio correto”, explicou.

Desse modo, o julgador entendeu que o trabalhador não utilizou de instrumento adequado para encher o pneu, bem como que não ficou provado que a empresa fez a orientação necessária. Por isso, o relator manteve a decisão que reconheceu a culpa concorrente do empregado pela ocorrência do acidente de trabalho e que determinou a condenação da indenização.

Danos

Quanto ao dano, perícia médica demonstrou não haver grau de incapacidade laborativa para as atividades exercidas pelo trabalhador. Mas confirmou o dano estético e funcional passível de correção. Segundo o perito, a perda de incisivos centrais se traduz em grave dano estético e afeta a pronúncia dos fonemas labiodentais, porém sem interferência na capacidade mastigatória. “Trata-se de lesão passível de correção com a colocação de prótese”.

Assim, o julgador reconheceu que os R$ 3 mil fixados a título de danos morais são consequência de ofensa de natureza leve e o valor da indenização não merece reparo. “Quanto ao dano estético, não merece também modificação o valor arbitrado pelo juízo, que considerou o laudo técnico, as condições sociais da vítima, as circunstâncias dos fatos, a culpabilidade das partes, bem como a finalidade compensatória e pedagógica”, ressaltou.

Por fim, em relação ao dano material, foi mantida a sentença, que, com base na prova pericial e na culpa concorrente, condenou a empresa ao pagamento referente às despesas com implantes e próteses dentárias, no valor de R$ 4.500,00. O processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: www.trt3.jus.br

Gesseiro que apresentou atestado médico e foi fazer “bicos” deve ser despedido por justa causa

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a despedida por justa causa de um gesseiro que apresentou atestado médico e, no mesmo dia, foi fazer “bicos” em outro lugar. A decisão, por maioria, reformou a sentença da juíza da 2ª Vara do Trabalho de Taquara.

O empregado trabalhou entre janeiro de 2020 e junho de 2021 em uma fábrica de gessos. No decorrer do contrato, houve várias faltas injustificadas, advertências e suspensões. Em maio de 2021, apresentou o documento médico. As provas da falta grave apresentadas foram transcrições de áudios de Whatsapp e o vídeo de uma conversa entre o empregado e um sócio da empresa, nos quais o gesseiro teria admitido que trabalhou no dia do afastamento. Após revelar que prestou o serviço fora da empregadora, ele desmentiu a própria versão.

Em primeiro grau, a juíza reverteu a despedida por justa causa. Ela considerou não ser possível confirmar o contexto dos áudios de Whatsapp, devido à falta de sequência nas conversas, e nem identificar com segurança seus autores. Além disso, avaliou que o conteúdo do vídeo não comprovou as alegações da empresa e que a veracidade ou falsidade do atestado não ficou evidente.

A fábrica recorreu ao Tribunal e obteve a reforma do julgado. O relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, destacou que a falta deve ser grave o suficiente para autorizar a rescisão sem ônus para o denunciante. “Deve ser cabalmente evidenciada, sobretudo quando o denunciante é o empregador, tendo em vista as consequências negativas que provoca na vida profissional do trabalhador”, afirmou Cassal.

O desembargador entendeu que, mesmo não sendo possível acompanhar uma sequência lógica nas transcrições dos áudios, a fala do gesseiro atestaria o comportamento desidioso adotado por ele durante o contrato de trabalho. “Houve clara violação aos deveres morais e contratuais, o que inviabiliza a manutenção do contrato de emprego, pois quebra a confiança que deve existir entre empregado e empregador”, concluiu o magistrado.

O relator foi acompanhado pela desembargadora Simone Maria Nunes, enquanto a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira votou pela manutenção da sentença. Cabe recurso da decisão.

Fonte: www.trt4.jus.br

Ex-empregado chamado pelo chefe de “nordestino cabeçudo” será indenizado

A Justiça do Trabalho determinou que uma construtora pague indenização por danos morais em valor equivalente aos três últimos salários contratuais de um ex-empregado, vítima de ofensas por parte de colega de trabalho dentro da empresa. A decisão é da juíza Vaneli Cristina Silva de Mattos, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba.

Na ação, o trabalhador alegou que era constantemente xingado na frente de outros empregados. Relatou que o chefe o chamava constantemente de “burro, jumento, inútil, imprestável”, além de proferir frases como “não sei porque ainda trabalha aqui. Nortista cabeçudo! Nordestino é tudo burro! Moleque ruim de ‘trampo’!”. Sustentou ainda que era humilhado por conta de seu sotaque. Em defesa, a empresa negou as alegações do autor.

Ao examinar o caso, a juíza considerou que os fatos alegados foram parcialmente provados por testemunhas. Uma delas confirmou que o acusado costumava ser grosseiro com o autor e relatou já ter presenciado o reclamante sendo chamado de “burro, nortista e passa fome”. A própria testemunha teria sofrido xingamentos, acreditando que o mesmo ocorresse com outros empregados. Outra testemunha afirmou que “o chefe do reclamante era mal-educado, chamando o autor de imprestável e muitas coisas”.

Para a magistrada, ainda que todos os fatos alegados na petição inicial não tenham sido provados, não há dúvida de que havia maus-tratos, xingamentos, abordagens pejorativas e de forma grosseira pelo superior hierárquico do trabalhador. “Esses tratamentos reiterados agrediram a personalidade, a dignidade, a integridade moral do autor, degradando o clima social, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais”, destacou.

O fato de testemunhas terem afirmado que o ambiente de trabalho era amistoso não foi considerado suficiente pela juíza para afastar a responsabilização da empregadora pelas ofensas praticadas por seu representante. Conforme observou na decisão, ficou demonstrado que esse tratamento era primordialmente dirigido ao autor.

Com base na legislação aplicável e levando em consideração aspectos envolvendo o caso concreto, a juíza decidiu condenar a empresa à reparação por danos morais. A indenização foi arbitrada no valor de três vezes o último salário contratual.

Assédio moral – caracterização 

Segundo a decisão, o assédio moral tem sido apontado como o dano psíquico acarretado à vítima oriunda de violência psicológica prolongada no tempo praticada pelo ofensor com a finalidade de causar um dano à esfera íntima do trabalhador, seja à autoestima, à dignidade ou a qualquer outro direito da personalidade, ameaçando seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho.

Para a configuração do assédio moral, deve haver a ação ou omissão culposa do agente causador, que conduz a um dano. “A vítima deve sofrer um dano, que guarda nexo de causalidade com a ação culposa praticada pelo agente a ser responsabilizado”. No caso do processo, a juíza considerou que a prova oral foi suficiente para comprovação do “exacerbado tratamento” promovido pelos superiores ao trabalhador.

Legislação aplicável

De acordo com a julgadora, a responsabilidade por danos extrapatrimoniais decorre da proteção constitucional dos direitos da personalidade, reconhecida pelo artigo 5º, incisos V e X, sendo a compensação pela ofensa disciplinada nos artigos 186 e 187 do Código Civil.

Diante da impossibilidade de se demonstrar concretamente a ofensa a um bem jurídico personalíssimo e desprovido de materialidade, admite-se que basta a prova do ato ou fato prejudicial (ou violador) dos direitos da personalidade próprios (ou inerentes) à condição de pessoa humana, bem como a existência de conduta ilícita e do nexo de causalidade entre a conduta e a lesão. Não cabe mais recurso da decisão.

FONTE: www.trt3.jus.br

Justiça do Trabalho mantém justa causa de motorista que dormia no expediente

A 16ª Turma do TRT-2 manteve a justa causa de motorista que dormia em posto de combustível contratado para abastecer veículos de empresa de assistência técnica. Para os magistrados, embora não punida anteriormente, a conduta do profissional foi grave o suficiente para romper o vínculo empregatício.

Na ação, o homem alega ter mais de dez anos de firma e que o fim do contrato se deu por suposta alegação de desídia. A empresa afirma, porém, que o desempenho profissional do funcionário não motivou a dispensa dele, e juntou vídeos captados no posto de combustíveis para comprovar o fato incontroverso.

Os desembargadores do TRT-2 desconsideraram as imagens por não atenderem às regras aplicáveis ao Processo Judicial Eletrônico (Portaria GP/CR nº 9/2017). No entanto, consideraram o depoimento da única testemunha ouvida, a qual disse ter conhecimento de outros episódios sobre o motorista dormindo em horário de trabalho e que a empresa só soube dos fatos após a entrega dos vídeos e fotos pelo dono do posto.

“Dormir no caminhão durante o horário de trabalho é ato gravoso suficiente para a ruptura direta do vínculo de emprego porquanto não é razoável exigir do empregador que este aguarde nova prática do ato, já que o ato praticado pelo obreiro gera riscos financeiros, e sobretudo riscos sobre a própria vida do recorrente”, afirmou o desembargador-relator Nelson Bueno do Prado.

Os magistrados também negaram a juntada de anotações extraídas do rastreador uma vez que “o período em que o veículo ficou estacionado não é controvertido para a caracterização do ato faltoso”.

Fonte: www.trt2.jus.br