Hospital de BH é condenado por permitir humilhação de empregado com bilhetes contendo provérbios bíblicos

A Primeira Turma do TRT-MG determinou, por unanimidade, que hospital de Belo Horizonte pague R$ 5 mil de indenização a empregado que sofria assédio moral de colega de trabalho. Segundo o trabalhador, ele recebia com frequência, em sua mesa na área administrativa da entidade, panfletos depreciativos, com ilustrações e textos de provérbios bíblicos, sugerindo que ele era preguiçoso e desonesto.

Testemunha contou que viu, ao entrar na sala para auditagem de contas, o assistente administrativo colocando um bilhete contendo injúrias na mesa do trabalhador. Outra testemunha, ouvida também no processo, confirmou que também havia recebido daquele mesmo empregado provérbios bíblicos.

Entre os panfletos anexados ao processo como prova, um continha o Provérbio 13:4, que diz: “O preguiçoso ambiciona e nada alcança, mas os desejos daquele que se empenha na obra serão plenamente satisfeitos”. Outro panfleto trazia o Provérbio 20:4, com o texto: “O preguiçoso não ara a terra por causa do clima frio; no entanto, na época da colheita, procura por frutos, mas nada encontra”.

Além desses, o trabalhador recebeu um panfleto com a foto de um bicho-preguiça, com a legenda: “Fazendo uma hora e vinte de almoço todo dia e acha que o setor não está vendo né. Desonesto preguiçoso. Morcego”. Outra ilustração mostrava um cadáver dormindo na mesa de trabalho e a inscrição: “F. esperando Santa Casa mandar ele embora”.

Foi colocada ainda na mesa do empregado uma foto do escritor Paulo Coelho, seguida da frase: “O primeiro sintoma de que estamos matando nossos sonhos é a falta de tempo. As pessoas mais ocupadas têm tempo para tudo. As que nada fazem estão sempre cansadas”. Ao processo foi anexado também outro bilhete com o texto: “O homem preguiçoso no seu trabalho é irmão do destruidor”.

Em defesa, o hospital negou a acusação, afirmando que integra a política da empresa o tratamento com respeito aos empregados e que não havia prova da autoria dos panfletos apresentados. Mas o desembargador relator José Eduardo de Resende Chaves Júnior entendeu que as provas colhidas no processo foram suficientes para confirmar a versão do empregado. “Depoimento de testemunha coincide com o documento juntado pelo reclamante, inclusive em relação à autoria dos bilhetes”, pontuou.

Na visão do desembargador, não houve nesse caso culpa subjetiva da entidade. Contudo, ele frisou que houve responsabilidade objetiva pelo ato praticado por empregado dela dentro do ambiente de trabalho. E ainda pontuou que o Código Civil prevê, expressamente, em seus artigos 932 e 933, que a empresa é objetivamente responsável pelos atos de seus empregados ou prepostos. Por isso, ele determinou o pagamento da indenização por dano moral de R$ 5 mil, medida que, segundo o magistrado, tem caráter pedagógico e serve de alerta à entidade, para que atitudes dessa natureza não persistam.

Fonte: www.trt3.jus.br

  •  PJe: 0010575-66.2016.5.03.0109 (RO)

Motorista assaltado mais de dez vezes receberá indenização de indústria de cigarros

Para a 3ª Turma, o transporte desse tipo de carga é atividade de risco.

04/12/19 – Um motorista que sofreu mais de dez assaltos ao transportar cigarros para a Phillip Morris Brasil vai receber indenização de R$ 11 mil. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou alta a exposição do empregado ao risco em razão de a mercadoria ser muito visada por assaltantes.

Violência urbana

Na reclamação trabalhista, o motorista, promovido posteriormente a vendedor de varejo, disse que trabalhava em áreas de risco no Rio de Janeiro e que, nessas circunstâncias, havia sofrido os assaltos, durante os quais fora rendido por homens armados que roubaram a carga e o dinheiro dos pagamentos recebidos. Em uma das ocasiões, relatou que havia ficado em poder dos assaltantes por mais de 1h dentro de uma comunidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgou improcedente o pedido de indenização, por entender que não se pode considerar como risco da atividade a exposição do trabalhador à violência urbana, fruto da ineficiência do Estado, à qual todos os cidadãos estão sujeitos, independentemente das atividades que realizam”.

Responsabilidade sem culpa

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de maneira geral, exige-se a configuração da culpa do empregador pelo ato ou pela situação que provocou dano ao empregado. “Contudo, quando a atividade desenvolvida pela empresa envolve, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, a responsabilidade passa a ser objetiva e independe de culpa”, assinalou.

Para a Terceira Turma, o risco corrido pelo motorista-entregador era muito maior do que o vivenciado pelo homem médio, pois o trabalho envolvia transporte de mercadoria sabidamente visada por assaltantes. “O fato é que também ficou comprovada a conduta culposa da empresa nos eventos ocorridos com o empregado, ao se omitir de ações que fossem capazes de protegê-lo”, afirmou o relator. “Sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, permanece o dever de indenizar”.

Fonte: www.tst.jus.br

Processo: RR-101016-29.2017.5.01.0040

Farmácia é condenada por passar informações desabonadoras sobre ex-empregada

Uma trabalhadora deve ser indenizada em R$ 15 mil, por danos morais, após a farmácia em que atuou ter passado informações desabonadoras a seu respeito a um estúdio de fotografia, onde ela participava de um processo seletivo em busca de recolocação no mercado.

Na entrevista de emprego feita no estúdio, a entrevistadora comentou com a autora que conversou com a sócia da farmácia e recebeu informações negativas sobre ela. A entrevistadora, inclusive, lhe entregou o áudio da conversa com a sócia da farmácia, e o arquivo foi juntado ao processo.

No primeiro grau, o juízo do Posto Avançado da Justiça do Trabalho em Capão da Canoa indeferiu a indenização. Para o magistrado que analisou o caso, o áudio não serve como prova porque a utilização de gravação obtida por terceiro é inconstitucional. O juiz observou na sentença que a autora deveria ter indicado a entrevistadora como testemunha no processo.

A trabalhadora recorreu ao TRT-RS e a 2ª Turma, por maioria de votos, deu provimento ao seu apelo. Para a relatora do acórdão, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, a gravação confirma as referências desabonadoras prestadas por representante da farmácia. “Dessa forma, entendo que a reclamante, de fato, foi prejudicada quanto às informações prestadas a seu respeito à empresa que se candidatara para obter novo emprego”, destacou a magistrada.

A relatora fixou a indenização em R$ 15 mil. “Havendo dano produzido de forma injusta à personalidade do empregado, surge indiscutivelmente, a obrigatoriedade de reparação, objetivando o restabelecimento do respeito à sua dignidade, bem como destinando-lhe o valor compensatório suficiente para minimizar os efeitos de sua dor moral, não só por imposição legal, mas sobretudo por uma imposição da própria sociedade”, complementou.

A desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel apresentou divergência, concordando com o entendimento do primeiro grau. O desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos acompanhou o voto da relatora. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: www.trt4.jus.br

Falta de condições adequadas para amamentação gera rescisão indireta do contrato

A Justiça do Trabalho mineira acatou o pedido de rescisão indireta feito por uma trabalhadora, empregada de uma confecção, a quem não foram oferecidas condições adequadas para amamentação. Ao analisar as provas, a juíza Zaida José dos Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Araguari, entendeu que a empregadora descumpriu os requisitos legais que regem a matéria. Por considerar a falta grave, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea d, da CLT. Com a decisão, a trabalhadora receberá todas as verbas rescisórias, como se tivesse sido dispensada sem justa causa. A empresa foi condenada ainda a pagar indenização de R$ 1.500,00 por danos morais.

Assim como o empregador pode aplicar a justa causa ao empregado que pratica falta grave, o empregado também pode tomar a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, por ato faltoso do empregador. Foi o que fez a trabalhadora ao ajuizar reclamação trabalhista contra a empregadora, acusando-a de não ter fornecido as condições necessárias para que amamentasse seu filho no ambiente de trabalho. Após examinar as provas, a magistrada deu razão a ela.

Em depoimento, o representante da confecção declarou que há 72 empregadas na empresa. Diante disso, a julgadora considerou aplicável o artigo 389, parágrafo 1º, da CLT, que prevê que os estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos devem ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período da amamentação. O mesmo dispositivo prevê que a exigência poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.

Ademais, a julgadora observou que o artigo 400 da CLT estabelece que os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária. No caso, a prova testemunhal convenceu a magistrada de que não havia espaço adequado reservado à amamentação nas dependências da empresa. A testemunha indicada pela empresa se referiu a um local dentro do refeitório, separado por cortinas, no mesmo local onde se encontram os armários e transitam os demais funcionários.

Para a juíza, o local não é ideal, considerando que a sala de amamentação deve ser um espaço dentro do ambiente de trabalho onde a mãe tenha privacidade e conforto para amamentar o filho ou para armazenamento do leite. Ela citou o disposto na Portaria nº 193/10 do Ministério da Saúde: “Para a instalação de uma sala de apoio à amamentação em empresas, podem ser utilizados alguns parâmetros definidos na RDC nº 171/2006 para a sala de ordenha. Além do espaço necessário para a coleta do leite e um ponto de água fria, lavatório, a sala deve conter freezer com termômetro para monitoramento diário da temperatura.

Conforme ponderou a julgadora, o ambiente deve ser tranquilo e confortável, para permitir a adequada acomodação da nutriz, sem interrupções e interferências externas e, de preferência, que dê privacidade à mulher. Para atender a essas qualidades, o ambiente deve ser mobiliado com poltronas individualizadas que promovam melhor acolhimento e privacidade, podendo ser separadas por divisórias ou cortinas. Também deve possuir ventilação e iluminação, preferencialmente natural, ou prover a climatização para conforto, conforme preconizado na Resolução RE/Anvisa nº 9, de 16 de janeiro de 2003.

Foi registrado na decisão que todos os utensílios que entram em contato direto com o leite (frascos e acopladores das bombas) devem ser submetidos ao processo de esterilização ou sanitização equivalente, conforme preconizado no capítulo VI: Processamento de artigos e superfícies do Manual de Banco de Leite Humano – Funcionamento, Prevenção e Controle de Riscos. – Brasília, 2008, da Anvisa.

A conclusão alcançada pela julgadora foi a de que a empresa não demonstrou ter um espaço adequado para as mães realizarem a amamentação dos filhos recém-nascidos, tampouco provou ter realizado o convênio previsto no parágrafo 2º do artigo 389 da CLT, apesar de contar com mais de 70 empregadas. Para a julgadora, a empresa atua com desdém quanto ao direito do recém-nascido à alimentação, bem como quanto à norma imperativa de proteção ao menor e ao trabalho da mulher.

Considerando a falta de condições adequadas para amamentação na empresa, alinhadas às necessidades de mãe e filho, em flagrante violação aos requisitos previstos em lei, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. Para a magistrada, não há dúvidas de que a conduta afeta a continuidade da relação empregatícia. Por fim, ponderou que a providência adotada pela ré de dispensar a trabalhadora 30 minutos do intervalo concedido para refeição e descanso e antes do encerramento da jornada não modifica o entendimento.

Além das verbas devidas pela dispensa sem justa causa, a empregadora deverá pagar também uma indenização por danos morais, fixada em R$ 1500,00. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.

Fonte: www.trt3.jus.br

  • PJe: 0010014-36.2019.5.03.0174 — Sentença em 01/03/2019

Revertida justa causa aplicada a empregada de restaurante que bebeu suco diretamente da jarra após servir cliente

Uma empregada que atuava como auxiliar de serviços gerais em um restaurante conseguiu reverter a despedida por justa causa aplicada pela empregadora. O ato foi efetivado após a trabalhadora ter bebido o resto de um suco diretamente de uma jarra, após ter servido a bebida no copo que seria levado a um cliente. O recipiente iria para a pia para ser lavado logo depois.

Os desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram que a conduta da trabalhadora não foi grave o suficiente para a despedida por justa causa, e atenderam ao pedido da trabalhadora no sentido de transformar o ato em dispensa sem justa causa.

A decisão confirma sentença do juiz Daniel de Sousa Voltan, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A trabalhadora foi admitida pelo restaurante em março de 2015 e despedida por justa causa em novembro de 2016, quando já cumpria aviso prévio, decorrente de dispensa sem justa causa. Como justificativa, o restaurante alegou que ela tomou suco de uma jarra após servir a bebida no copo de um cliente, e que esse ato não era compatível com as normas de higiene e saúde que o estabelecimento deve observar, além de ser capaz de prejudicar a imagem da empresa. Antes de efetivar a despedida, o restaurante havia aplicado a penalidade de suspensão da trabalhadora, pelo mesmo ato.

Ao tentar reverter a justa causa, a trabalhadora alegou que o ato era corriqueiro no restaurante, e que todos deviam experimentar os produtos que eram servidos aos clientes, por orientação da cozinheira do lugar. Ela argumentou, também, que a jarra iria para lavagem logo depois, e que, portanto, o ato não resultaria em falta de higiene para os clientes.

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz de Pelotas concordou com as alegações. Na sentença, o magistrado ressaltou, inicialmente, que a CLT proíbe dupla penalidade para um mesmo ato faltoso, o que ocorreu no caso, já que foram anexados no próprio processo documentos assinados por prepostos da empresa com a aplicação de suspensão por um dia devido à conduta da trabalhadora.

Em segundo lugar, no entendimento do juiz, sequer houve falta a ser punida. “Tanto faz provar o suco na jarra ou em um outro copo quando, é incontroverso, já havia sido servido o copo de suco que seria levado ao cliente, e a jarra usada para provar o suco que restou seria lavada logo a seguir”, avaliou. Diante da conclusão, o magistrado determinou a reversão da dispensa por justa causa em despedida imotivada, com respectivo pagamento das verbas rescisórias decorrentes desse tipo de rescisão contratual.

Descontente com o julgado, a empregadora recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores mantiveram o entendimento de primeiro grau. Segundo o relator do recurso na 10ª Turma, desembargador Janney Camargo Bina, o ato da empregada, embora questionável, não foi grave o suficiente para aplicação de justa causa. “Tenho que a conduta que fundamentou a despedida por justa causa não se reveste de gravidade suficiente para ensejar a aplicação da penalidade máxima, bem como que a despedida configura dupla punição pela mesma falta, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”, concluiu o magistrado.

O acórdão foi proferido por unanimidade de votos. Também participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo.

Fonte: www.trt4.jus.br

Empresas são condenadas por pagar trabalhador com cheques devolvidos e sustados indevidamente

Julgadores da Oitava Turma do TRT-MG condenaram, por unanimidade, empresas integrantes de mesmo grupo econômico do mercado de energia solar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 26 mil, a trabalhador que recebeu o salário com cheques devolvidos e posteriormente sustados em virtude de roubo, furto ou extravio. Na decisão, o juiz convocado, Carlos Roberto Barbosa, relator no processo, manteve a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Monte Azul.

Em defesa, as empresas alegaram que não foi comprovado qualquer ato ilícito ou discriminatório. Mas, conforme apurado pelo juiz sentenciante, foram efetuados pagamentos ao empregado, com alguns cheques, pelos serviços na construção de uma usina fotovoltaica de propriedade do grupo. De acordo com os dados do processo, após depositados, eles foram devolvidos com o motivo “11” (cheque sem fundos). Posteriormente, ao serem reapresentados pelo trabalhador, foram devolvidos novamente, mas pelo motivo “28” (cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio).

Segundo o relator, os fatos demonstraram que, após os cheques serem devolvidos, por ausência de provisão de fundos, uma das empresas reclamadas sustou, como se os títulos de crédito tivessem sido furtados ou roubados. “E isso, sem dúvida, causou grande constrangimento ao trabalhador”, destacou o julgador.

Para o juiz convocado, a atitude da empresa foi irresponsável. Na visão dele, em momento algum o empregador se importou com o empregado, que foi constrangido ao detectar, figurando no seu extrato bancário, a suspeita de conduta de receptação de cheques furtados, situação que poderia ter sido evitada pela empresa. A Turma determinou, assim, o pagamento de indenização, já que não restou dúvida acerca dos danos morais suportados pelo trabalhador.

Fonte: www.trt3.jus.br

  • PJe: 0010367-95.2018.5.03.0082 — Disponibilização: 01/08/2019

Câmera em vestiário gera indenização a vendedora de loja em Belo Horizonte/MG

Por maioria de votos, integrantes da Segunda Turma do TRT-MG condenaram uma loja de moda íntima feminina, localizada em Belo Horizonte, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a ex-vendedora. A loja instalou câmera de segurança no vestiário e a trabalhadora alegou que houve violação de privacidade diante do monitoramento do local destinado a troca do uniforme da empresa.

Testemunha ouvida no processo informou que o estabelecimento permitia que as empregadas chegassem uniformizadas ao local de trabalho. Porém, como a loja não tinha um vestiário específico para a troca dos uniformes, as vendedoras utilizavam um pequeno quarto, com um escaninho para guarda de bolsa, mas monitorado por câmera. Pelo depoimento, foi repassado ainda que as trabalhadoras eram proibidas de utilizar os provadores de roupas dos clientes.

Segundo a testemunha, não havia orientação da empresa para que elas fizessem a troca de uniforme no banheiro do shopping. “A opção de trocar o uniforme no quartinho era das vendedoras devido também à falta de higiene do banheiro do shopping”, disse. Em outro depoimento, uma funcionária confirmou que, no ato da contratação, não foi informado que havia câmera no local de troca dos uniformes. E que só posteriormente soube da existência do equipamento.

Ao avaliar o caso, o desembargador relator, Sebastião Geraldo de Oliveira, entendeu que era natural as empregadas improvisarem um local para mudar a roupa, visto que não havia banheiro nas dependências da empresa reclamada. Mas, segundo ele, a loja não poderia ter permitido a instalação da câmera filmadora no único local possível para a troca do uniforme.

Em defesa, a empresa alegou que o quarto utilizado pelas empregas é destinado também para a guarda do estoque da loja e que, por medida de segurança, é monitorado por câmera. Mas, segundo o relator, essa declaração evidencia o desrespeito à Norma Regulamentadora nº 24 da Portaria nº 3.214/78 do então Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. Pela norma, “em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija troca de roupas, ou seja, imposto o uso de uniforme, haverá local apropriado para vestiário dotado de armários individuais, observada a separação de sexos”.

Para o desembargador, a inobservância às disposições da NR-24 viola a dignidade de qualquer trabalhador, repercutindo negativamente em sua órbita subjetiva. O relator ainda ressaltou que a possibilidade de monitoramento eletrônico dos empregados está inserida no poder diretivo do empregador e representa meio legítimo de fiscalização. Porém, segundo ele, o sistema deve ser realizado de forma a não atentar contra a intimidade e honra dos empregados. “Caso contrário, teremos um nítido desrespeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas, previstas no artigo 5º, da CF/88”, disse.

Dessa forma, preenchidos os pressupostos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o desembargador reformou a sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinando a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Ao fixar o valor de R$ 4 mil, ele considerou o período em que a autora permaneceu submetida a tais condições, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a ponderação entre valores irrisórios e montantes exagerados e a finalidade pedagógica da condenação.

Fonte: www.trt3.jus.br

  • PJe: 0010045-88.2018.5.03.0013 — Disponibilização: 05/09/2019

Companhia aérea é condenada a indenizar ex-empregada por gastos com maquiagens, cuidados com unhas e penteados

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma companhia aérea a ressarcir uma agente de aeroporto por gastos com maquiagens, cuidados com unhas e penteados. A decisão foi tomada pelos julgadores Oitava da Turma do TRT de Minas, ao apreciar recurso da trabalhadora. De acordo com o entendimento adotado, as provas demonstraram que a ré impunha padrão estético a ser seguido, e, por essa razão, deve arcar com esse custo. O voto foi proferido pelo juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, que reformou a decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, para condenar a empresa a pagar indenização à trabalhadora no valor estimado de R$ 120,00 mensais.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. O juízo observou que, apesar de existir norma interna da empresa, fixando determinados padrões de apresentação pessoal a serem observados sobretudo pelas mulheres, as cores dos esmaltes e os itens de maquiagem exigidos pela ré fazem parte da nécessaire de qualquer mulher. Além disso, considerou que a autora não comprovou os possíveis gastos circunscritos ao contexto profissional. Para o juiz sentenciante, a exigência de uma determinada cor, tanto para esmaltes quanto para maquiagem, mas sem especificação, por exemplo, da marca, não serve à conclusão de transferência do custo patronal à trabalhadora, até mesmo porque esses itens de apresentação pessoal podem ser usados em outros cenários desvinculados do trabalho.

No entanto, o relator discordou desse posicionamento. Para ele, as despesas com os procedimentos necessários à chamada “padronização” devem sim ser suportadas pela ré, pois se convertiam em benefício do empreendimento. O magistrado ponderou que o patrão pode exigir que o empregado se apresente com boa aparência no trabalho, mas deve custear os gastos realizados quando estabelece determinados padrões estéticos. Na decisão, registrou jurisprudência do TST em caso envolvendo a mesma empresa aérea no sentido de ser devida a indenização quando a empregadora exige a utilização de maquiagem para o exercício das atividades, mas não a fornece.

A reclamada exigia determinados cuidados com a aparência que transcendiam a mera ‘higiene pessoal’ de seus empregados e levando-se em conta que o ônus do empreendimento não pode ser transferido para o empregado (inteligência do artigo 2º da CLT), torna-se forçoso reconhecer o direito da reclamante ao ressarcimento dos valores despendidos com salão de beleza”, expôs ainda o julgador em seu voto.

Foi descartada a necessidade de apresentação das notas fiscais referentes aos serviços, por ausência de notícia de que a trabalhadora tenha descumprido as regras de padronização estabelecidas pela ré. Quanto ao valor da indenização, o relator se baseou nas regras de experiência comum advindas da observação do que ordinariamente acontece, nos termos do artigo 375 do CPC/2015. Referiu-se, ainda, nos fundamentos, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Por unanimidade, os julgadores deram provimento ao recurso, para acrescentar à condenação o valor mensal de R$ 120,00 gastos em maquiagens, unhas e penteados.

Fonte: www.trt3.jus.br

  • PJe: 0010891-06.2018.5.03.0143 (RO) — Acórdão em 07/09/2019

Trabalhadora forçada a abrir botão da blusa para se insinuar a clientes deve ser indenizada por assédio sexual

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil a uma empregada de uma rede de postos de combustível que sofreu assédio sexual no ambiente de trabalho. A decisão reforma, nesse aspecto, sentença do Posto Avançado de São Sebastião do Caí, unidade vinculada ao Foro Trabalhista de São Leopoldo. Para os desembargadores da 9ª Turma, que acolheram parecer do Ministério Público do Trabalho, ficou comprovada a conduta de assédio sexual por parte do chefe da reclamante.

De acordo com informações do processo, a empregada atuou no posto de combustível entre maio de 2011 e novembro de 2016. Ao ajuizar a ação, dentre outras reclamações, a empregada argumentou que seu superior hierárquico a assediou sexualmente, por meio de palavras de cunho sexual e investidas físicas, como toques em seus seios e partes íntimas, enquanto ela trabalhava. Alegou, ainda, que diante das negativas dela em aceitar os convites para relações sexuais, o chefe passou a assediá-la moralmente, com ameaças de despedida. Diante desse contexto, pleiteou as indenizações a título de dano moral e sexual.

No entanto, ao analisar o caso em primeira instância, a juíza de São Sebastião do Caí não ficou convencida de que houve assédio sexual. Dentre outros argumentos elencados na sentença, a magistrada ressaltou o fato da empregada ter narrado episódios gravíssimos que, segundo a trabalhadora, teriam ocorrido durante todo o período do contrato (cerca de cinco anos).

Segundo a juíza, uma conduta tão pesada de assédio sexual não poderia ser suportada por tanto tempo, a não ser que fosse velada ou praticada mediante forte ameaça, situação não ocorrida, conforme os depoimentos da reclamante e da testemunha.

A julgadora mencionou também, como embasamento da sua conclusão, o fato da reclamante ter narrados acontecimentos, que poderiam ser considerados muito graves, com muita naturalidade, situação que a juíza afirmou não ser a comum em processos que envolvem assédio sexual, quando as testemunhas e reclamantes expressam nojo e repulsa pela conduta dos assediadores. Nesse sentido, a julgadora concluiu que o que houve foi uma conduta deselegante por parte do chefe, não totalmente repelida pela empregada.

Diante desse entendimento, a trabalhadora apresentou recurso ao TRT-RS.

Parecer

Ao relatar o caso na 9ª Turma, o desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda adotou, como razão de decidir, o parecer fornecido pelo Ministério Público do Trabalho, que concluiu pela existência de assédio sexual e consequente deferimento do pagamento da indenização.  O relator observou que, como aponta o parecer, a falta de reação da empregada, referida no julgamento de primeira instância, seria justificada pelo medo de perder o emprego e pelo caráter vexatório da situação, perante os demais colegas.

Por outro lado, como sublinhou o desembargador, a prova testemunhal deixou clara a existência de assédio sexual, ao relatar, inclusive, o pedido do chefe para que a reclamante abrisse um dos botões da blusa, para se apresentar de forma mais insinuante aos clientes e vender mais. “A postura de determinar que a reclamante abrisse o botão da blusa para estimular vendas, forçando que se insinuasse para os clientes é atitude abusiva que deve ser punida”, concluiu o relator.

O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento as desembargadoras Maria da Graça Ribeiro Centeno e Lúcia Ehrenbrink. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: www.trt4.jus.br

Empresa de vigilância que forçava despedida por justa causa de empregados é condenada em R$ 500 mil

Uma empresa de vigilância foi condenada pela Justiça do Trabalho gaúcha por ter despedido vários trabalhadores por justa causa de forma fraudulenta. Foi comprovado que a empresa mandava os empregados aguardarem ordens em casa e depois os convocava como se eles tivessem deliberadamente faltando ao serviço. Imputando fictícias faltas graves aos trabalhadores, a empresa os despedia por justa causa, a fim de pagar menos verbas rescisórias. Documentos juntados aos processos mostram que de 128 rescisões, 104 foram por justa causa (87%), situação bastante incomum para os magistrados que analisaram o caso.

A conduta da empresa motivou o ajuizamento de uma ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio do procurador Ivo Eugênio Marques. No primeiro grau, a juíza Ligia Maria Fialho Belmonte, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, deferiu inicialmente uma antecipação de tutela favorável ao MPT, determinando que a empresa se abstivesse da prática, sob pena de multas em caso de descumprimento. Posteriormente, na sentença, a magistrada manteve a condenação e ainda determinou o pagamento, pela empresa, de uma indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mas a 8ª Turma manteve a sentença, apenas reduzindo o valor da indenização para R$ 500 mil. O relator do acórdão, desembargador Francisco Rossal de Araújo, constatou, com base nos documentos juntados aos autos, que os empregados eram colocados em reserva técnica e depois despedidos por justa causa, sob a justificativa de abandono de emprego. “Assim, correta a sentença ao tornar definitiva a tutela antecipada e quanto à declaração de grave conduta da ré e existência de dano moral de ordem coletiva”, concluiu o magistrado.

A decisão na 8ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Marcos Fagundes Salomão. A empresa ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A ação civil pública ajuizada pelo MPT trata da questão em âmbito coletivo. Isso não impede que os trabalhadores que se sentiram prejudicados ajuízem ações individuais para buscar os direitos que acreditam ter.

Fonte: www.trt4.jus.br