Trabalhador que se acidenta em jogo organizado pelo chefe não tem direito a ser indenizado pela empresa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito à indenização por dano moral à vítima de acidente em jogo de futebol organizado pelo chefe imediato, durante viagem a serviço fora do país.

O desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, considerou o acidente como atividade de lazer, sem relação com as obrigações do contrato de trabalho, “ainda que a convite de colega ou superior hierárquico”.

O autor do processo trabalhava para a Kosan Crisplant do Brasil Serviços de GLP Ltda. como supervisor de manutenção.

Em janeiro de 2019, em uma viagem de trabalho ao Chile, ele foi convidado por seu superior hierárquico para uma partida de futebol com os empregados da empresa para a qual estavam prestando serviço de manutenção no país.

Durante o jogo, ele foi empurrado e pisoteado, o que resultou em um traumatismo no tendão de Aquiles.

Embora tenha recebido o seguro viagem, no valor de R$ 251 mil, além do auxílio doença pelo INSS durante o afastamento do trabalho, ele foi demitido sem o tempo de estabilidade para quem é vítima de acidente de trabalho.

Na Justiça do Trabalho, ele solicitou o enquadramento do acidente como “acidente típico do trabalho”, com direito à indenização por dano moral, material e estético, além dos salários relativos ao período de estabilidade acidentária a que teria direito.

No entanto, o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza destacou que o ex-empregado não alegou no processo “que foi obrigado a participar do jogo de futebol, razão pela qual se encontra presumido o fato de que assim o fez por livre e espontânea vontade”.

Não houve também, no caso, “execução de ordem ou serviço”, e o acidente não ocorreu em trajeto da viagem, “nem do local de prestação de serviços para o local de descanso”.

Para o magistrado, a empresa não teve culpa no acidente, nem mesmo como “responsabilidade objetiva”, decorrente dos riscos da atividade do serviço. Isso porque “não está classificada como atividade profissional de risco, por não pertencer à profissão de jogador de futebol”.

“Outro caminho não resta senão manter a improcedência dos pedidos de indenização”, concluiu o desembargador ao manter o julgamento inicial da 3ª Vara do Trabalho de Natal.

A decisão da 2ª Turma do TRT-RN foi por unanimidade.

Fonte: www.trt21.jus.br

Fiscal de hipermercado que cumpria jornada trancada em estabelecimento deve receber indenização por danos morais

Uma fiscal de monitoramento de câmeras que ficava “presa” no hipermercado onde trabalhava, à noite, deve receber indenização por danos morais.  A decisão unânime da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a reparação determinada pelo juiz Gustavo Fontoura Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, e aumentou o valor de R$ 2 mil para R$ 5 mil.

A trabalhadora iniciava a jornada às 23h e saía do mercado às 7h, cumprindo todo o período em um estabelecimento completamente fechado. Conforme depoimento do preposto da própria empresa, os fatos narrados pela fiscal ao ajuizar a ação foram confirmados. Segundo as informações do processo, as portas de entrada, saída e emergência tinham cadeados pelo lado de fora. O gerente do estabelecimento, ao sair, por volta de 23h20, ainda as fechava com lacres numerados de plástico, pelo lado de dentro.

A única porta que permitia a saída ficava no acesso ao estacionamento, no subsolo, e também tinha o lacre plástico. O empregado que, porventura, rompesse a barreira era identificado e advertido. Além da fiscal, um outro empregado responsável pelo controle de qualidade e temperatura dos alimentos permanecia trancado no interior da loja.

Em defesa, o hipermercado afirmou que a empregada não era obrigada a trabalhar trancada, mas conforme a sentença, a prática não era inédita.

No entendimento do juiz Gustavo, apesar de não ser possível avaliar a extensão do dano, o “desassossego” causado pela situação representou uma ofensa ao direito de personalidade da trabalhadora.

Os integrantes do órgão colegiado tiveram a mesma compreensão. “Não há dúvidas que a parte reclamante teve violada a liberdade de ir e vir e que a forma como o trabalho era prestado afrontava a sua dignidade, pondo em risco, inclusive, sua integridade física e emocional”, afirmou a relatora do recurso ordinário interposto pela empregada, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. O valor da reparação por dano moral foi aumentado para atender à função de ressarcimento e indenização (responsabilidade civil) e também à função preventiva e punitiva (pena privada).

As partes não recorreram da decisão. Os desembargadores André Reverbel Fernandes e Maria Silvana Rotta Tedesco também participaram do julgamento.

Fonte: www.trt4.jus.br

Rejeitada indenização por danos morais a trabalhadora que teve armário arrombado para dedetização

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa Vivante Serviços de Facilities Ltda, para excluir a condenação da prestadora de serviços ao pagamento de indenização por dano moral pelo fato de ter sido responsável pelo arrombamento de um armário onde uma trabalhadora guardava seus pertences. Os desembargadores que compõem a 6ª Turma acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, que entendeu não ter sido comprovada a ocorrência de perseguição pessoal ou de quaisquer atos capazes de acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas ou morais da trabalhadora.

A reclamante, na inicial, postulou o pagamento de indenização por dano moral, alegando que, ao chegar para trabalhar em um dia, ela e os demais funcionários encontraram todos os armários onde eram guardados seus pertences pessoais arrombados, com os cadeados cortados e os pertences dentro de sacos pretos, jogados no chão. Argumentou que tal situação foi absurdamente constrangedora, considerando que houve a violação de diversos direitos tais como o da dignidade da pessoa humana, da vida privada, da privacidade, da intimidade, à honra objetiva e subjetiva, à imagem, entre outros direitos de personalidade.

A empresa, na peça de defesa, esclareceu que o shopping onde a trabalhadora atuava contratou um serviço de dedetização e, como ela não foi informada da data em que o serviço seria realizado, “todos os armários tiveram seus cadeados cortados e pertences recolhidos e separados com identificação de cada armário, para posterior entrega aos respectivos funcionários, no intuito de evitar qualquer tipo de danos aos pertences”. Além disso, acrescentou que os cadeados cortados foram ressarcidos aos empregados.

O juízo de primeiro grau concluiu pela existência de uma violação à integridade psicológica da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de RS 4.956,00.

Ao analisar o recurso da empresa, o desembargador Leonardo Pacheco salientou que “muito embora não seja merecedora de encômios, a atitude da reclamada não autoriza a necessária conclusão de que efetivamente restaram violadas a honra e a dignidade da reclamante, especialmente porque a conduta narrada não foi dirigida a ela, pessoalmente e não restou demonstrado que a sua intimidade tenha sido exposta…”.

Por fim, o desembargador considerou que não restou caracterizado o dano moral alegado, razão pela qual deu provimento ao recurso, para excluir a condenação da empresa à indenização por danos morais.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0101396-47.2019.5.01.0019 (ROT)

Fonte: www,trt1.jus.br

Empresa de teleatendimento terá de indenizar empregada obrigada a ir ao banheiro em cinco minutos

As pausas eram controladas pelo sistema de informática da empresa.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Tel Centro de Contatos Ltda., de Palmas (TO), a pagar indenização de R$ 5 mil a uma operadora de telefonia em razão de limitação ao uso do banheiro. Segundo o colegiado, a restrição imposta pelo empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar lesão a sua integridade.

Cinco minutos

Na reclamação trabalhista, a operadora descreveu que a empresa limitava as idas ao banheiro, já contado o tempo de permanência, a “no máximo, cinco minutos”. O controle, explicou, era feito pelo sistema de informática: para sair do posto de trabalho, os empregados tinham de apertar a tecla “pausa banheiro”. “Então, o sistema enviava uma mensagem para o supervisor, registrando o nome e a contagem do tempo”, afirmou. Ultrapassados os cinco minutos, “aparecia no monitor uma mensagem de alerta com a informação em vermelho ‘pausa estourada’”.

Procedimento normal

Por sua vez, a empresa sustentou que não havia nenhum procedimento de fiscalização, controle ou punição de seus funcionários em razão das idas necessárias ao banheiro. Segundo a Tel Centro, a inserção da pausa no sistema pelo próprio operador visava evitar que novas ligações fossem redirecionadas ao posto de atendimento, “tratando-se apenas de mecanismo para gestão do funcionamento da empresa”.

Prática ilícita

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) deferiram o pedido. A avaliação do TRT foi de que, apesar de não ser necessária a autorização, o conjunto de provas demonstrava a prática de limitar, de forma abusiva, a utilização do banheiro. “Persiste o constrangimento decorrente da situação que exacerba a importância das pausas, controláveis pelos supervisores em painel”, observa a decisão, que arbitrou a indenização em R$ 10 mil.

Desproporcional

Segundo a relatora do recurso da empresa, ministra Dora Maria da Costa, a decisão do TRT está em conformidade com a jurisprudência do TST sobre a matéria. Todavia, ela considerou o valor fixado para indenização “excessivo e desproporcional às peculiaridades do caso concreto”. Segundo ela, ainda que a conduta da empresa seja repreensível, o valor de R$ 5 mil é mais razoável e compatível com a hipótese dos autos e com decisões da Turma em situações semelhantes.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RRAg-4500-37.2017.5.10.0802

Fonte:www.tst.jus.br

Enfermeira que sofreu piada gordofóbica deve ser indenizada

Um residencial para idosos deve pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a uma enfermeira que foi vítima de uma piada gordofóbica. O chefe disse a ela que não testasse uma balança para evitar que o equipamento quebrasse. Para os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a conduta extrapolou os limites de uma simples brincadeira e provocou sentimento de humilhação perante colegas. A decisão reforma, nesse aspecto, sentença da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Este é apenas um item do processo, que envolve outros pedidos.

A enfermeira atuou no condomínio para idosos entre fevereiro e julho de 2019. A piada do chefe ocorreu, segundo ela, após uma balança apresentar problemas durante a pesagem de um morador. Ao levar o equipamento para que as pilhas fossem trocadas, o chefe disse que era para outro colega testar a balança, para que ela não quebrasse.

A relatora do recurso na 4ª Turma do TRT-RS, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, observou que uma testemunha ouvida no processo confirmou a ocorrência da piada sobre o peso da autora, feita diante de outras pessoas. “Entende-se que a ‘piada’ gordofóbica proferida pelo superior hierárquico da reclamante, na frente de outros colegas, tem potencial danoso à esfera íntima da trabalhadora, certamente tendo-lhe causado sentimento de humilhação, e não apenas um aborrecimento isolado”, argumentou a magistrada.

Conforme a desembargadora, é sabido que pessoas acima do peso são vítimas de preconceitos por parte da sociedade, e o ato do preposto da empregadora não contribui para que essa situação seja combatida. “A conduta do preposto da reclamada extrapola os limites da mera brincadeira, devendo a empresa ser condenada pelo ato, como forma de evitar-se a repetição de condutas desta natureza”, concluiu a relatora.

O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o desembargador João Paulo Lucena. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: www.trt4,jus.br

Empresa é condenada a pagar indenização por monitorar vestiário com câmeras

A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, reformando decisão de primeiro grau, condenou uma empresa do setor de alimentação a pagar R$ 10 mil reais a título de indenização de danos morais a uma empregada que seria obrigada a usar vestiário monitorado por câmeras.

Segundo a trabalhadora, a instalação de equipamentos de vigilância nos vestiários abrangia locais utilizados para troca de roupa. A atitude, assim, degradaria sua dignidade e afrontaria dispositivos legais e constitucionais que resguardam a intimidade e a privacidade.

Em sua defesa, a empresa alegou haver espaços diferentes para armários e para troca de vestuário. No entanto, uma testemunha confirmou os fatos narrados pela reclamante, afirmando que o único espaço livre de câmeras era o utilizado para que os trabalhadores pudessem fazer suas necessidades fisiológicas, determinando assim a decisão.

Outro destaque do acórdão foi a discordância entre as duas partes sobre a forma de demissão e a reversão da dispensa por justa causa. Segundo a empregada, ela foi orientada pela empresa a não retornar das férias por ter ingressado com reclamação trabalhista ainda durante a vigência do contrato. A empresa nega o fato e alega que convocou a empregada para voltar ao trabalho, sem apresentar provas definitivas.

De acordo com o desembargador-relator Manoel Antonio Ariano, “o abandono de emprego é modalidade de justa causa cuja caracterização supõe necessariamente a intenção do empregado em renunciar ao emprego (elemento subjetivo). Ausente tal “animus”, não se cogita de abandono”.

O acórdão destaca ainda que é possível presumir justa causa após 30 dias de ausência, mas o caso concreto demonstrou que tempo entre o final das férias e a dispensa foi de apenas 16 dias, razão suficiente para reformar decisão de primeiro grau e condenar a empresa ao pagamento de todas as verbas que seriam devidas em uma dispensa imotivada.

O processo está pendente de decisão sobre admissibilidade de recurso de revista.

(Processo nº 1000025-46.2018.5.02.0046)

Fonte:www.trt2.jus.br

Caixa de supermercado que ficou cega com caco de garrafa será indenizada

A empresa poderia ter adotado medidas de segurança que fossem capazes de evitar o acidente.

 

07/10/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou correta a condenação do Supermercados BH Comércio de Alimentos Ltda., de Minas Gerais, ao pagamento de indenização a uma operadora de caixa que ficou cega do olho esquerdo ao ser atingida com o estilhaço de uma garrafa de cerveja. Nesse sentido, negou provimento ao agravo da empresa, que pretendia se eximir da obrigação de reparar o dano sofrido pela trabalhadora.

Acidente

O acidente ocorreu na véspera de Ano Novo, quando um cliente comprava algumas garrafas de cerveja. Sem empacotador no caixa, o próprio cliente colocou as bebidas nas sacolas plásticas oferecidas pelo supermercado. Ao levantá-las, o fundo de uma se descolou, duas garrafas caíram na quina do caixa e uma quebrou. Com o impacto, um caco de vidro atingiu a empregada, resultando na perda da visão e dos reflexos do lado esquerdo, acarretando, ainda, dano estético de caráter permanente e irreversível.

Segurança

Para o Tribunal Regional da 3ª Região (MG), o supermercado poderia ter adotado medidas de segurança capazes de evitar o infortúnio, tal como colocar pessoas treinadas para auxiliar no empacotamento das mercadorias vendidas, além de sacolas mais resistentes, embora não estivesse obrigado a isso. Assim, condenou-o ao pagamento de indenização por dano moral à empregada no valor de R$ 147,3 mil.

Culpa

No agravo pelo qual tentava o reexame da condenação no TST, o supermercado alegou que não havia, no caso, os elementos caracterizadores da conduta culposa do empregador e que a atividade da empregada não era de risco. Mas o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que, diante do conjunto probatório dos autos, o Tribunal Regional havia concluído pela existência do nexo causal entre o trabalho desenvolvido pela empregada e o dano proveniente. A culpa decorreria do fato de a empresa não ter tomado providências voltadas à redução de riscos no trabalho.

Evidenciado o dano sofrido pela operadora de caixa, a conduta culposa da empresa e o nexo causal entre ambos, o relator avaliou que deve ser mantida a decisão do TRT que condenou o supermercado a indenizar a trabalhadora.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo:  Ag-AIRR-11393-27.2015.5.03.0182

Fonte:www.tst.jus.br

Justiça do Trabalho confirma indenização a camareira que contraiu “doença do rato” em hotel onde trabalhou

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, por unanimidade, o pagamento de indenização por danos morais a uma camareira que contraiu leptospirose no hotel onde trabalhava. A decisão de primeiro grau foi do juiz Arthur Peixoto San Martin, da 1ª vara do Trabalho de Gramado, que fixou a indenização em R$ 5 mil.

Depoimentos e documentos juntados ao processo comprovaram o afastamento do trabalho por 10 dias após a empregada apresentar fortes dores abdominais, diarreia, febre e calafrios. Os sintomas surgiram depois que a trabalhadora se alimentou no estabelecimento. Em sua defesa, o hotel alegou que não havia a comprovação de que a doença foi contraída no local, uma vez que outros empregados e hóspedes não tiveram problemas. Manifestou, ainda, que as irregularidades foram corrigidas após a inspeção da Vigilância Sanitária.

Conforme os autos, a inspeção constatou a existência de restos de alimentos em recipientes impróprios, alimentos armazenados diretamente no chão e lixeiras sem tampa e sem acionamento por pedal. Também foi encontrada uma bandeja com um rato morto e fezes dos roedores, além de embutidos pendurados ao ar livre.

Considerando o laudo da Vigilância Sanitária, a interdição do estabelecimento, bem como um descumprimento do termo de interdição, o magistrado afastou a conclusão pericial e entendeu presente o nexo causal entre a doença diagnosticada e a conduta da empresa. “Entendo aplicável a inversão do ônus da prova, no tocante à existência de nexo de causalidade entre a leptospirose contraída pela reclamante e a alimentação fornecida pela empregadora. Cabia à reclamada produzir prova da existência de condições sanitárias que impedissem o contágio por leptospirose, ônus do qual não se desonerou”, afirmou o juiz.

O magistrado ainda qualificou como grave a culpa da empresa, uma vez que se omitiu quanto ao cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, ao expor os trabalhadores a riscos.

As partes apresentaram recurso ordinário. A trabalhadora para aumentar o valor da indenização e o hotel para afastar a condenação ou reduzir o valor a ser pago. Ambos foram julgados improcedentes.

O relator dos recursos, desembargador Wilson Carvalho Dias, ratificou o entendimento do juízo de primeiro grau e manteve o valor da indenização. Para o magistrado, a configuração do dano moral é decorrência da própria doença ocupacional, que causou transtornos de ordem extrapatrimonial à pessoa da trabalhadora. “Existente o nexo causal entre a doença de que foi portadora a autora e o trabalho em ambiente em condições sanitárias inadequadas, dispensa-se a prova da dor, pois se trata de dano in re ipsa”, avaliou o desembargador.

Também participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e o juiz convocado Joe Ernando Deszuta. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: www.trt4.jus.br

Justiça do Trabalho confirma justa causa à trabalhadora que apresentou atestado falso

A dispensa por justa causa, aplicada à empregada que apresentou atestado médico falso para justificar falta no mercado para o qual trabalhava na região Sul de Mato Grosso, foi mantida pela Justiça do Trabalho.

Dispensada pelo ato de improbidade, a trabalhadora procurou a justiça na tentativa de reverter a punição. Entretanto, ao julgar o caso, que tramitou na 3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, o juiz Daniel Ricardo considerou que a empresa agiu de forma correta.

Além da comprovação da falsidade do documento, confirmada pelo próprio médico cujo nome foi usado no atestado, a empresa justificou a justa causa também pelo comportamento de desleixo da empregada, que reiteradamente chegava atrasada ao trabalho e faltava frequentemente, sem justificativa.

Sobre os atrasos, o juiz destacou os cartões de ponto, que comprovaram que a empregada chegava para trabalhar em média 30 minutos após o início da jornada, de forma recorrente. Como exemplo, o magistrado apontou os meses de janeiro e fevereiro de 2019 nos quais a trabalhadora chegou atrasada todos os dias, sendo corriqueiro que ela ficasse devendo horas no final do mês.

Quanto às faltas injustificadas, o magistrado citou a ocorrência delas por cinco vezes no período de fevereiro a junho de 2019, conduta que se repetia mesmo após a trabalhadora ser advertida formalmente pela empregadora. “Assim, é certo que tal comportamento constitui desídia no desempenho das funções por parte da reclamante, conduta esta passível de demissão por justa causa, conforme preceitua o Art.482, ‘e’, da CLT”, assinalou.

No mesmo sentido, a quebra de confiança acarretada pela apresentação de atestado médico falso, fato que se enquadra “como prática de ato de improbidade, nos termos do Art. 482, ‘a’, da CLT, e também justificam a ruptura do contrato de trabalho por justa causa”, acrescentou o magistrado.

O juiz salientou, por fim, ter sido observada a proporcionalidade da pena, tanto porque a empregada já havia sido advertida sobre seu comportamento desidioso quanto no caso de ato de improbidade, no qual uma única conduta constitui motivo suficiente para romper a confiança, tornando inviável a continuidade do vínculo de emprego.

Outro requisito observado pela empresa ao aplicar a justa causa foi a imediatidade. Isso porque a dispensa ocorreu tão logo o empregador tomou conhecimento do documento falso e do registro de boletim de ocorrência na polícia para abertura de investigação.

Honorários de sucumbência

Como consequência de ter seus pedidos indeferidos, a trabalhadora foi condenada a arcar com os honorários dos advogados da empresa, fixados em 1,5 mil reais.

Na decisão, o juiz registrou o seu posicionamento de que a exigência do pagamento dos honorários sucumbenciais deveria ficar suspensa nos dois anos após o trânsito em julgado da decisão, caso perdurasse a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à trabalhadora. Mas, por uma questão de segurança jurídica e disciplina judiciária, adotou o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) de que é possível a retenção de créditos obtidos pela parte autora para tal quitação, seja no atual ou em outro processo, conforme prevê o artigo791-A da CLT.

PJe 0000006-73.2020.5.23.0023

www.trt23.jus.br

Empregado que simulou acidente de trabalho terá de pagar indenização a hotel

A Justiça do Trabalho condenou um homem de Florianópolis (SC) a pagar multa de R$ 3 mil por simular um acidente de trabalho que fundamentou uma ação judicial contra um hotel de Jurerê Internacional, balneário da capital catarinense. Após analisar imagens das câmeras de segurança, os desembargadores da 3ª Câmara do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) decidiram multar o empregado, que atuava como mensageiro do hotel e terá de indenizar a empresa por litigância de má-fé.

O vídeo mostra o mensageiro descendo um lance de escadas e caindo do terceiro degrau até o chão. O exame médico identificou uma lesão do joelho e do tornozelo esquerdos do trabalhador, mas o hotel se recusou a assinar a comunicação do acidente de trabalho alegando que tudo havia sido uma simulação. O empregado então ingressou com ação na Justiça cobrando R$ 137 mil em verbas rescisórias e indenização por danos morais.

Ao apresentar sua defesa, o empreendimento mostrou dois vídeos: no primeiro, gravado antes do acidente, o trabalhador já aparece mancando com a perna esquerda, o que invalidaria o nexo de causa das lesões com o suposto tombo. No segundo trecho, momentos antes da queda, o empregado fica parado por alguns segundos na escadaria e parece aguardar a chegada de outra pessoa para testemunhar o tombo.

No julgamento de primeiro grau, a juíza Zelaide De Souza Philippi (5ª Vara do Trabalho de Florianópolis) afirmou que os vídeos não deixam dúvida: o trabalhador se jogou propositalmente. “É possível constatar de forma clara que o autor simula a queda, pois já desce com o joelho inclinado, não havendo nenhum escorregão, simplesmente deixando seu corpo cair no final da escadaria”, afirmou a magistrada, destacando também que o homem não caiu sobre a sua perna esquerda.

Além de recusar os pedidos do empregado, a juíza também o condenou a pagar R$ 2 mil em custas processuais e R$ 13 mil — 10% do valor estipulado para a causa — a título de honorários advocatícios, de forma a compensar os gastos da empresa com advogados. Como o trabalhador afirmou não ter recursos para quitar os valores, a cobrança foi suspensa por dois anos, mas poderá ser executada caso ele venha a ter renda acima de R$ 2,4 mil, conforme prevê o §4º do art. 791-A da CLT.
Simulação é evidente, diz relator

Mesmo após o resultado desfavorável no primeiro grau, o trabalhador recorreu ao TRT-SC e o caso foi novamente julgado, desta vez na 3ª Câmara do Regional. O colegiado não só manteve a sentença de primeiro grau como também multou o mensageiro em R$ 3 mil por considerar que houve litigância de má-fé. Em seu voto, o desembargador-relator Nivaldo Stankiewicz defendeu que o colegiado deveria aplicar a punição de ofício, ou seja, independente de requisição da empresa.

“A insistência na farsa, com a mobilização do aparato do Judiciário para analisar uma lide falsa, já indeferida de forma veemente pela sentença, configura o excesso do direito de defesa e do direito de petição”, criticou o magistrado.

Segundo o relator, a prova de vídeo é irrefutável e mostra que o trabalhador voluntariamente decidiu projetar seu corpo para frente, encenando um tombo. “É possível verificar, com facilidade, quando da visualização quadro a quadro, que o autor se atira para a frente, se lança, buscando simular um acidente de trabalho”, concluiu.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade no colegiado e não houve recursos contra o acórdão.

Fonte:www.trt12.jus.br