Empresa é condenada por colocar segurança de motorista em risco ao transportar altos valores

A 5ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a Norsa Refrigerante S.A. a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 4.836,00, por colocar motorista em risco devido ao transporte de valores.

O autor do processo alegou que, apesar de ter sido contratado para a função de motorista, a empresa exigia a realização de cobranças, além do recebimento e transporte de numerários e valores em espécie de clientes. As quantias variavam entre R$ 5 mil e R$ 15 mil.

Ele teria trabalhado para a Norsa de dezembro de 2018 a janeiro de 2021, chegando a ser vítima de assalto a mão armada durante esse período.

Em sua defesa, a empresa afirmou que atua no ramo comercial de venda de bebidas e que, prioritariamente, utiliza boleto bancário para o receber os pagamentos das mercadorias, ou em forma de cartão de crédito. De acordo com ela, somente eventualmente o pagamento é feito em espécie, em caso de pequenos comércios e vendas.

Para o juiz Michael Wegner Knabben, as provas confirmam o manuseio de valores informados pelo autor do processo. “Restou comprovado que ele sofreu assalto à mão armada e que com outro empregado já ocorrera a mesma situação, o que ao ver deste Juízo são fatores majorantes”, destacou o magistrado.

Ele ressaltou, ainda, que as provas também demonstraram que o valor era adicionado em cofre dentro do veículo, o que poderia reduzir o risco. O que não seria o bastante para excluir a possibilidade de dano moral. “Até porque entre o recebimento do numerário e seu acondicionamento no cofre há risco, ainda que hipotético”.

Para o juiz Michael Wegner Knabben, estaria evidente “a negligência da empresa em expor o ex-empregado a maior grau de risco do que o existente na atividade para a qual foi contratado”

A empresa recorreu dessa decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN)

Fonte: www.trt21.jus.br

Banco é condenado a pagar indenização de R$120 mil por manter trabalhador em “ócio forçado”

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação do Banco Mercantil do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$120 mil por submeter um trabalhador ao chamado “ócio forçado”. O colegiado acompanhou o voto da juíza convocada Márcia Regina Leal Campos, entendendo que ficou configurado o assédio moral na conduta do banco em manter o trabalhador no subsolo de uma agência, sem lhe atribuir tarefas, durante as seis horas diárias do expediente.

O trabalhador relatou, na inicial, que gozou de vários auxílios-doença acidentários, tendo sido reabilitado para o exercício da função de escriturário com restrição a esforço repetitivo e carregamento de peso. Alegou que, após os retornos dos afastamentos, ficava de segunda a sexta-feira em uma sala de arquivo (sem janelas), sem realizar tarefas, tendo apenas que cumprir o expediente de seis horas diárias. O profissional acrescentou, ainda, que um gerente geral da agência perseguia os empregados que se encontravam em tratamento ou mesmo em situação de estabilidade previdenciária, fazendo comentários constrangedores alusivos ao fato de eles irem para a agência e não trabalharem. Dessa forma, pleiteou indenização por danos morais por “ócio forçado”, o que configuraria assédio moral.

Em sua defesa, o banco contestou a veracidade do relato do escriturário. Afirmou que o gerente acusado de perseguição pelo autor sequer laborava na agência, não tendo qualquer poder de mando e gestão na área administrativa. De acordo com a empresa, nos períodos de afastamento, o profissional laborava como advogado e, após a reabilitação, passou a desempenhar atividades variadas que não exigiam esforço ou movimento repetitivo, tais como atendimento de clientes e encaminhamento de dúvidas às áreas responsáveis da empresa.

Na 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 120 mil. O juiz do trabalho Francisco Montenegro entendeu que ficou comprovado o “ócio forçado”, com um agravante: o banco não sanou a inspeção judicial realizada pelo magistrado, em 2016, nos autos de outro processo em trâmite na 1ª Região (nº 010707-04.2015.5.01.0081), envolvendo as mesmas questões. “Após a colheita de provas nos presentes autos, inclusive a constatação de mudanças no mobiliário e na existência de mesas para os trabalhadores ociosos, continua saltando aos olhos que o banco – se não lhes força ou obriga expressamente a tanto – a menos lhes induz ao ócio, isto é, à ‘geladeira’, numa espiral que se retroalimenta, a cada funcionário que sai de licença médica, retorna e passa a simplesmente não mais trabalhar”, assinalou o magistrado em sua sentença. Inconformada com a condenação, a empresa recorreu da decisão.

No segundo grau, o caso foi analisado pela juíza convocada Márcia Campos. A magistrada observou que o trabalho (garantia expressa na Constituição Federal), não significa apenas emprego, mas sim efetivo desempenho da atividade profissional. Dessa forma, segundo ela, o modo de agir do banco desrespeitou a Constituição, constituindo abuso do direito do exercício do poder de comando do empregador e, consequentemente, violação aos direitos da personalidade do trabalhador. “A manutenção do empregado na ociosidade após o retorno do benefício previdenciário, por longos anos, longe de representar uma liberalidade do empregador, é atitude perversa, que traz, como visto, danos à dignidade do trabalhador. Esta violência psicológica atenta contra o conjunto de direitos fundamentais que compõem a personalidade humana, interferindo na vida pessoal, abalando o equilíbrio emocional e mental, fazendo aflorar o sentimento de desvalia”, constatou.

De acordo com a juíza, ficou comprovado que a empregadora mantinha diversos empregados no subsolo, sem lhes atribuir tarefas, entre eles o trabalhador que ajuizou a ação. Essa situação teria perdurado após os afastamentos do profissional para tratamento de saúde. “O isolamento intencional do ambiente de trabalho, com certeza, abalou a autoestima do reclamante e afetou sua saúde mental, ficando patente a tortura psicológica sofrida com a prática de ter de comparecer ao local do trabalho, sem que lhe fosse atribuída qualquer tarefa, ficando isolado no subsolo, cujas condições ambientais só foram melhoradas após fiscalização deste Regional”, conclui a magistrada em seu voto, mantendo a condenação do primeiro grau ao pagamento de indenização por danos morais.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100557-05.2017.5.01.0015 e 0100553-65.2017.5.01.0015 (ROT)

Fonte: www.trt1.jus.br

Empregada que pediu demissão sem saber que estava grávida será indenizada pela empresa

A validade do pedido de demissão de empregada estável está condicionada à assistência sindical.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Vigmax Prestação de Serviços Ltda., microempresa do Rio de Janeiro (RJ), a pagar indenização substitutiva decorrente da garantia provisória de emprego de uma auxiliar de serviços gerais que pediu demissão sem saber que estava grávida. Segundo a Turma, ainda que a trabalhadora não tivesse conhecimento da gravidez na época em que solicitou a dispensa, a validade do ato está condicionada à assistência sindical.

Reintegração

A empregada disse, na reclamação trabalhista, ajuizada em janeiro de 2016, que pediu demissão em 17/6/2015 e, logo depois, descobriu que estava grávida. Uma ultrassonografia realizada em 11 de agosto havia constatado a gestação de 11 semanas e seis dias, o que significava que a concepção ocorrera no curso do contrato. Com isso, ela pediu a reintegração no emprego ou a indenização substitutiva referentes à estabilidade no emprego garantida à gestante.

Extinção do contrato

O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entenderam que a empregada não conseguira demonstrar vício de vontade que justificasse a nulidade do pedido de demissão. Para o TRT, o desconhecimento da própria gravidez não invalida o ato pelo qual ela havia declarado extinto, unilateralmente, o contrato de trabalho.

Assistência sindical

O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que, de acordo com o artigo 500 da CLT, o pedido de demissão de empregado estável só é válido quando feito  com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente. “Da leitura desse dispositivo, não se depreende distinção entre as estabilidades existentes no direito pátrio, de modo que sua interpretação mais adequada é no sentido de sua aplicabilidade às empregadas gestantes”, afirmou.

Segundo o ministro, a exigência da assistência sindical ou da autoridade competente (Ministério do Trabalho ou Justiça do Trabalho) afasta qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho, principalmente o vício de consentimento.

A decisão foi unânime.

FONTE: www.tst.jus.br

Empresa de instalação de TV a cabo deve indenizar instalador que era xingado indiretamente

“Tem que ser muito burro” era uma das frases ouvidas por ele.

04/08/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Claro S.A. e duas empresas prestadoras de serviço a indenizar um instalador de Presidente Prudente (SP) vítima de assédio moral. “Tem que ser muito burro e incompetente para morar na cidade e não conseguir localizar o endereço” era o tipo de comentário da chefia endereçado a ele.

Indiretas humilhantes

O instalador era empregado da Pixel Telecom Eireli, empresa individual de responsabilidade limitada (eireli), e prestava serviços para a Claro/NET. Testemunhas confirmaram que ele era alvo de constantes indiretas humilhantes, levando o juízo de primeiro grau a condenar as empresas. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença, por considerar que as provas eram “um tanto frágeis” para caracterizar a efetiva existência de tratamento abusivo e ameaçador.

Comprometimento da imagem

O relator do recurso de revista do instalador, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o empregador deve se abster de práticas que resultem em situações humilhantes, constrangedoras, ridículas, degradantes, vexatórias, “tendentes a incutir na psique do trabalhador ideia de fracasso decorrente de uma suposta incapacidade profissional”. A seu ver, é ônus da empresa manter o ambiente de trabalho digno e respeitoso, de forma a preservar a intimidade e a honra dos empregados.

Segundo o ministro, o quadro descrito pelo TRT permite concluir, de forma inquestionável, a ocorrência do assédio moral, surgindo, daí, o dever de indenizar. O relator frisou, ainda, que a sujeição dos trabalhadores à humilhação por superior hierárquico “compromete a sua imagem perante seus colegas de trabalho, pois neles desenvolve, presumidamente, sentimento negativo de incapacidade profissional”.

Por unanimidade, a Turma condenou as empresas a pagar indenização no valor de R$ 10 mil, restabelecendo a sentença.

Fonte: www.tst.jus.br

Mantida justa causa de empregado que liderou movimento de paralisação em frigorífico sem intervenção de sindicato

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um ex-empregado que liderou um movimento de paralisação na porta da empresa, sem a coordenação ou intervenção do sindicato da categoria profissional, o que foi considerado pela empregadora como um motim. Para o juiz da Vara do Trabalho de Ubá, David Rocha Koch Torres, “a dispensa do trabalhador foi amplamente amparada pelo direito, já que foi provada a existência de falta grave, além de observados os requisitos circunstanciais imprescindíveis à aplicação desta penalidade máxima”.

O trabalhador foi admitido em 28/1/2019 e alegou que a dispensa por justa causa, ocorrida em 6/8/2020, foi aplicada de maneira indevida, sem observância dos requisitos legais. Argumentou que nunca cometeu falta no exercício de suas funções, nem o ato de indisciplina que lhe foi imputado. Por isso, requereu a reversão para a modalidade de dispensa imotivada.

A empregadora se defendeu argumentando que o ex-empregado cometeu falta grave ao promover um motim. Para a empresa, foi um ato de indisciplina que inviabilizou a continuidade da relação de emprego. Testemunha, ouvida no processo, confirmou que trabalha para a reclamada há cinco anos e que presenciou o suposto motim ocorrido no pátio empresa.

A testemunha contou que “o empregado estava com o pessoal liderando o movimento; que havia tumulto dos empregados falando sobre salários e paralisação das atividades; que os empregados se recusaram a trabalhar, alguns foram embora, na parte da manhã, e outros voltaram a trabalhar”.

Para o juiz David Rocha Koch Torres, o testemunho, de forma firme e segura, demonstrou que o trabalhador liderou ou ajudou a liderar um movimento de paralisação das atividades empresariais, como forma de reivindicação por melhorias salariais. “Isso sem contar com a intervenção e coordenação do sindicato da categoria profissional, o que configura inequívoco ato de indisciplina, consoante entendimento já externado pelo TST”, ponderou.

No entendimento do julgador, foi constatada a prática de um ato de indisciplina pelo empregado, isto é, o descumprimento de ordens de caráter geral, relacionadas ao cumprimento de tarefas e jornada de trabalho, restando configurada a hipótese do artigo 482, alínea h, da CLT. Segundo o juiz, é uma falta que enseja a justa causa aplicada, com observância do critério da imediatidade, visto que se deu no mesmo dia em que a infração foi cometida, ou seja, em 6/8/2019.

O magistrado destacou, ainda, a observância ao critério da adequação ou da proporcionalidade entre a falta cometida e a punição aplicada. “Ao liderar o ato de paralisação das atividades, ainda que por curto período de tempo, o ex-empregado cometeu ato de indisciplina e com ele causou inegável prejuízo à atividade econômica, conduta que revela uma dimensão consideravelmente grave, apta a causar, por si só, a quebra imediata da fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego e justificar a sumária dispensa por justa causa”, ressaltou.

Segundo o juiz, o caráter pedagógico do poder disciplinar conferido ao empregador, nesse caso, autoriza a aplicação sumária da dispensa por justa causa, não havendo desrespeito à regra do critério da gradação de penalidades. Dessa forma, o magistrado julgou improcedentes o pedido de reversão da justa causa e, por conseguinte, os pleitos de pagamento de verbas rescisórias atinentes à dispensa imotivada.

O trabalhador recorreu da decisão, mas julgadores da Sexta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Ubá.

FONTE:www.trt3.jus.br

Empregada que viajou a lazer durante quarentena tem justa causa confirmada

Trabalhadora estava em licença médica por suspeita de contaminação pelo novo coronavírus e descumpriu orientação de permanecer isolada

A Justiça do Trabalho decidiu validar a dispensa por justa causa de uma trabalhadora de supermercado de Brusque (SC) que, após entrar em licença médica alegando sintomas de Covid-19, viajou para a cidade turística de Gramado (RS) no período em que deveria estar cumprindo quarentena.

O afastamento foi solicitado pela própria empregada, que apresentou atestado médico particular. Embora a orientação médica fosse para que ela repousasse e permanecesse em casa, a trabalhadora admitiu que viajou com o namorado para passar o final de semana na serra gaúcha. Após se reapresentar na empresa, ela foi dispensada por justa causa.

Argumentando que trabalhara por sete anos na empresa e que a punição era um ato desproporcional e excessivo, a empregada contestou judicialmente a dispensa por justa causa e exigiu o pagamento de R$ 18 mil em verbas rescisórias.

Multa

Os argumentos não convenceram o juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, que confirmou a dispensa por justa causa e classificou como “gravíssimo” o comportamento da trabalhadora.

O juiz Roberto Masami Nakajo asseverou na sentença que “o mundo vive um momento atípico no qual muitas medidas têm sido tomadas na tentativa de salvar vidas, manter empregos e a economia ativa” e que nesse contexto “a autora recebeu atestado médico justamente para que ficasse em isolamento por ter tido contato com pessoa supostamente contaminada pelo coronavírus”.

Ressaltou o magistrado que “a empresa continuou a pagar seu salário e, em contrapartida, esperava-se que a autora mantivesse isolamento, um ato de respeito em relação ao próximo e à  toda sociedade, e que atitudes como esta, contrária  às orientações das autoridades sanitárias, podem levar à uma elevação dos níveis de infecção e a novas restrições, o que poderia comprometer ainda mais a saúde financeira das empresas, incluindo da ex-empregadora da autora da ação.”

“Tenho por caracterizado ato de improbidade e de mau procedimento”, concluiu o juiz Nakajo ao manter a justa causa.

O juiz também condenou a empregada a pagar multa de 10% do valor da causa por litigância de má-fé, a ser revertida a entidade pública ou filantrópica para o combate à pandemia. “Postular a reversão da justa causa diante de tão grave conduta, representa, por si só, ato desleal e procedimento temerário”, frisou.

Recurso

No julgamento do recurso, os desembargadores da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) foram unânimes em considerar a dispensa válida. A desembargadora-relatora Quézia Gonzalez destacou que a segurança dos ambientes de trabalho é uma questão vital para o enfrentamento da crise sanitária.

“Numa pandemia não existem obrigações estranhas ao meio ambiente laboral, sendo ele parte importante da equação para o enfrentamento da grave crise”, disse a magistrada, apontando que a situação de crise deve reforçar o comprometimento de todos os atores sociais em prol da saúde.

Gonzalez também destacou o fato de que, ao contrário de uma licença médica comum, o afastamento da empregada não tinha caráter individual. “A medida decorreu não do adoecimento e da necessidade de tratamento médico ou hospitalar, mas por indicativos de que poderia ter sido contaminada por um vírus de alta transmissibilidade, como medida social”, comparou.

Ainda segundo a relatora, o fato de o exame indicar que a trabalhadora não estava contaminada pelo vírus na ocasião da viagem não ameniza o ocorrido. “O que se avalia aqui é o liame de confiança e de honestidade entre os polos da relação trabalhista”, concluiu.

Por maioria, o colegiado também decidiu manter a multa aplicada à empregada.

Fonte:www.trt12.jus.br

Justiça do Trabalho confirma justa causa de auxiliar de limpeza que se recusou a tomar vacina contra covid-19

O TRT da 2ª Região validou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza que atuava em hospital infantil e que se recusou a ser imunizada contra a covid-19. Ao negar o recurso da trabalhadora, a 13ª Turma confirmou por unanimidade a decisão de 1º grau, que considerou a recusa à imunização uma falta grave da trabalhadora. A falta grave do empregado resulta no rompimento unilateral do contrato por parte do empregador.

No acórdão, o desembargador-relator Roberto Barros da Silva destacou que a conduta da empregada frente à gravidade e amplitude da pandemia colocaria em risco a vida de todos os frequentadores do hospital. Ao decidir, ressaltou ainda a gratuidade da vacina, a chancela do protocolo de imunização pela Organização Mundial de Saúde e alertou que, nesse caso, deve prevalecer o interesse coletivo frente ao pessoal da empregada.

“Desse modo, considerando que a reclamada traçou estratégias para a prevenção da covid 19, divulgou informações e elaborou programa de conscientização para assegurar a adoção de medidas protetivas e a vacinação de seus colaboradores, não se mostra razoável aceitar que o interesse particular do empregado prevaleça sobre o interesse coletivo, pois, ao deixar de tomar a vacina, a reclamante realmente colocaria em risco a saúde dos seus colegas da empresa, bem como os demais profissionais que atuam no referido hospital, além de pacientes, e seus acompanhantes.”, afirmou.

A auxiliar de limpeza atuava em um hospital infantil em São Caetano do Sul e se negou a ser vacinada por duas ocasiões, mesmo havendo campanha de esclarecimentos no local de trabalho sobre o tema. Na primeira vez, foi advertida e, na última, dispensada por justa causa. Teve a dispensa validada pelo juízo de 1º grau em maio e, no último dia 19, pela 2ª instância do TRT-2.

FONTE: www.trt2.jus.br

Mantida justa causa para trabalhador que falou mal da empregadora em postagem no Facebook da empresa

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador que falou mal da empregadora, que é do ramo de conservação e limpeza em Belo Horizonte, em uma postagem na página do Facebook da empresa. A decisão é da juíza Circe Oliveira Almeida Bretz, na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Na mensagem, o profissional fez um comentário público, no qual destacou que não recomendava a empresa, além dos seguintes dizeres: “Não trata seus empregados com respeito, ameaças constantes aos empregados, levando ao total constrangimento e humilhação”.

Na ação trabalhista, o profissional afirmou que foi injustamente dispensado em 21/8/2019, já que “fez apenas uso do direito constitucional de expressão e manifestação do pensamento, em rede social”. Por isso, requereu a reversão da justa causa aplicada, com pagamento das verbas atinentes à dispensa injusta. Já a empregadora manteve, em sua defesa, a afirmação de que dispensou o ex-empregado devido ao comentário ofensivo à imagem da empresa.

Ao decidir o caso, a juíza Circe Oliveira Almeida Bretz constatou que não há dúvida nos autos sobre o teor da publicação feita pelo autor, inclusive pelo áudio apresentado em CD. Segundo a julgadora, “o exercício do direito à liberdade de expressão, assegurado no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, não permite ao autor fazer comentários públicos, em redes sociais, que afetem a imagem da empregadora”.

Na decisão, a juíza destacou o entendimento do TRT-MG. Pela jurisprudência: “Não verificada violação ao direito de liberdade de expressão, é patente a falta grave cometida pelo autor ao fazer comentário público em rede social, apto a ser configurado como ato lesivo da honra ou da boa fama da empregadora. Em tal hipótese, dispensa-se progressão de aplicação de penalidades, sendo, pois, desnecessário à justa causa, que o ex-empregado tenha sofrido penalidades prévias”.

Dessa forma, provado o fato que deu ensejo à correta aplicação da justa causa capitulada na alínea “k”, do artigo 482, da CLT, a juíza declarou válida a dispensa por justa causa, ficando repelidas todas as alegações do trabalhador em sentido contrário. Por isso, julgou improcedentes  os pedidos de anulação da justa causa, de entrega das guias TRCT, chave de conectividade e CD/SD, de retificação na CTPS, de pagamento de aviso-prévio proporcional, férias proporcionais + 1/3, 13° salário proporcional, FGTS + 40% e multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Há recurso aguardando julgamento no TRT-MG.

Fonte: www.trt3.jus.br

Mantida justa causa de empregada de padaria que jogou café no rosto de colega após discussão

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a uma trabalhadora que jogou café no rosto de um colega em uma padaria de Belo Horizonte. A decisão é da juíza Nara Duarte Barroso Chaves, na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Conforme relato da própria profissional, constante do boletim de ocorrência juntado aos autos, ela jogou o café que bebia no rosto do outro trabalhador, após desentendimento verbal. Diante do caso, a empresa dispensou a empregada, que, inconformada, requereu judicialmente a reversão da justa causa aplicada. Para a trabalhadora, a empregadora não observou, ao efetuar a dispensa, os requisitos do artigo 482 da CLT.

Mas, em sua defesa, a empregadora sustentou que a reclamante foi dispensada por justa causa seguindo os termos do artigo 482, “j,” da CLT. “Tudo em função da agressão ao colega de trabalho no serviço, conforme fatos descritos no boletim de ocorrência”, disse a defesa.

Para a juíza, a justa causa, admitida como pena máxima trabalhista, deve ser robustamente provada, de modo que não restem dúvidas quanto ao ilícito praticado pelo empregado. Além disso, é imprescindível que o ato praticado pelo empregado se enquadre em uma das figuras tipificadas nos incisos do artigo 482 da CLT. E que estejam presentes certos princípios norteadores da dispensa motivada, como a gravidade da conduta, a imediatidade da punição, o nexo de causalidade com o fato, a proporcionalidade entre a conduta e o ato punitivo e o non bis in idem da pena, ou seja, não pode ser aplicada duas penalidades ao empregado pela mesma falta cometida.

Assim, segundo a juíza, basta a ausência de um desses elementos para que se descaracterize a falta grave do empregado, de modo a se considerar imotivada a dispensa de iniciativa do empregador. No caso da empregada da padaria, a juíza entendeu, diante da análise dos relatos das partes envolvidas, constantes, inclusive, do boletim de ocorrência, que não foi um ato em legítima defesa. “O conjunto probatório indica que a conduta da autora possui gravidade suficiente a ensejar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa”, ressaltou a julgadora.

Segundo a sentença, diante do quadro delineado nos autos, restou evidente o ato de agressão física praticado pela empregada no serviço. “É uma conduta faltosa típica, revestida de gravidade suficiente para justificar a justa causa, haja vista a óbvia quebra de fidúcia que deve permear a relação de emprego”.

Além disso, de acordo com a magistrada, a justa causa para a rescisão foi aplicada tão logo verificados os fatos, de modo que houve imediatidade. Assim, foi reconhecida a justa causa aplicada à autora e, via de consequência, julgados improcedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, como pretendidas. Não houve recurso e o processo já foi arquivado.

Fonte: www.trt3.jus.br

Mantida justa causa de trabalhador por acesso a site pornô durante trabalho em farmácia

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a um ex-supervisor de uma farmácia em Contagem, que utilizava o computador do estabelecimento para acessar site pornô durante a jornada de trabalho. A decisão é do juiz Ulysses de Abreu César na 5ª Vara do Trabalho de Contagem.

Na petição inicial, o profissional discordou da justa causa aplicada, alegando que não cometeu falta grave que aponte para o justo motivo utilizado como base para a sua dispensa. Já a empregadora argumentou, em defesa, a existência dos atos faltosos e intoleráveis a ensejar a punição.

O relatório da auditoria, apresentado pela empregadora, apontou o número do terminal de computador utilizado pelo trabalhador, equipamento que, segundo o magistrado, não foi rejeitado pelo ex-empregado em sua réplica. Pelo documento, consta ainda o dia e horário em que houve o acesso a sites pornográficos no computador. O relatório mostrou, também, por meio do circuito de imagens, que era mesmo o ex-supervisor quem estava utilizando o terminal naquele momento.

Para o julgador, ficou caracterizada a falta grave apontada, já que o ex-supervisor não desconstituiu a prova juntada pela farmácia, sendo ele ainda alcançado pela pena de confissão. “Verificada a ocorrência de falta grave, conforme previsto no artigo 482 da CLT, a doutrina e jurisprudência informam que a punição deve ser aplicada pelo empregador com cautela, visando, a princípio, corrigir a atitude do empregado”, ressaltou o julgador.

Porém, segundo o julgador, por se tratar, no caso dos autos, de um ato que contaminaria o ambiente de trabalho do departamento onde ele era supervisor, a falta cometida teria mesmo que ser considerada grave e deveria mesmo ser aplicada a penalidade, como ocorrido, sem que tenha sido precedida de outra medida pedagógica. No entendimento esposado, a falta se reveste de tanta gravidade que, uma vez detectada, é suficiente para a configuração da justa causa. “Não se pode ignorar o mau exemplo dela decorrente em face de demais empregados supervisionados pelo reclamante”, ressaltou.

Para o magistrado, o ex-supervisor incidiu na falta prevista na alínea “b”, artigo 482, da CLT, dando causa à resolução motivada do contrato de trabalho. Por isso, foi julgado improcedente o pedido de reversão da justa causa e de pagamento de aviso-prévio e demais verbas correlatas, como férias proporcionais +1/3 e 13º salário proporcional. Há recurso pendente de julgamento no TRT-MG.

FONTE: www.trt3.jus.br